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Jurisprudência


TJDF APC - 1030482-20150111119547APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde que a apelação articule argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença recorrida, tanto por intermédio de preliminar, quanto em relação ao mérito, não se pode sustentar que o recurso contém razões dissociadas da sentença. 2. A ausência de comprovação de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre as partes, torna indevida a cobrança realizada. 3. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Precedente do Colendo STJ (REsp nº 1111270/PR). No caso, é possível utilizar o pedido contraposto para requerer a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 4. A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STF. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Inexiste má-fé diante da simples conduta de ajuizar ação de cobrança, ou da mera negativa à pretensão condenatória, pois não se traduz em causa apta a justificar a aplicação do art. 940 do CPC. Isso porque o limite hermeneuticamente válido para a aplicação desse dispositivo deve ser obtido mediante a aplicação do critério da interpretação conforme a constituição, à luz da garantia da inafastabilidade da Jurisdição prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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