TJDF APC - 1030603-20150710252882APC
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENOVAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrado que a instituição financeira ampliou o número de parcelas e cobrou o valor a ser restituído pela redução dos juros, como se empréstimo fosse, o que caracteriza absoluta impropriedade, na medida em que não se revela razoável uma portabilidade de dívida cujo resultado final é muito mais dispendioso do que as condições originalmente pactuadas. 2. Aconduta relativa ao não cumprimento da oferta acarreta, em si, a má-fé, já que se valeu o réu não de iniciativa voltada à redução dos juros, senão da iniciativa de se beneficiar financeiramente da descumprida proposta de portabilidade de dívida. Por tal razão, incidente na espécie a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual deve ser em dobro a devolução das parcelas indevidamente cobradas. 3. Ultrapassa os limites do mero aborrecimento o desconto indevido de quantia substancial da aposentadoria de idoso, devendo ser mantido o quantum reparatório que se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos. 4. Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENOVAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrado que a instituição financeira ampliou o número de parcelas e cobrou o valor a ser restituído pela redução dos juros, como se empréstimo fosse, o que caracteriza absoluta impropriedade, na medida em que não se revela razoável uma portabilidade de dívida cujo resultado final é muito mais dispendioso do que as condições originalmente pactuadas. 2. Aconduta relativa ao não cumprimento da oferta acarreta, em si, a má-fé, já que se valeu o réu não de iniciativa voltada à redução dos juros, senão da iniciativa de se beneficiar financeiramente da descumprida proposta de portabilidade de dívida. Por tal razão, incidente na espécie a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual deve ser em dobro a devolução das parcelas indevidamente cobradas. 3. Ultrapassa os limites do mero aborrecimento o desconto indevido de quantia substancial da aposentadoria de idoso, devendo ser mantido o quantum reparatório que se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos. 4. Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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