TJDF APC - 1030646-20140111142493APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. MÉRITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Não se vislumbrando a ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento de citação por edital da parte ré e, ainda, não comprovado qualquer prejuízo à defesa da parte, uma vez ocorrida, após o falecimento do réu, a regular marcha processual com a substituição do polo passivo da demanda, não há que ser falar em nulidade. 2.Não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência do imóvel, importa reconhecer a legitimidade passiva da parte ré, e, assim, mostra-se cabível que a cobrança das taxas condominiais lhe seja dirigida, porque era o de cujus que figurava como possuidor do imóvel quando da interposição da ação. 3. Em que pese o direito constitucional de livre associação, verifica-se, in casu, que o possuidor, ao adquirir os direitos possessórios de unidade integrante da associação, tendo - ou devendo ter - conhecimento sobre a aderência automática à associação de moradores, e se comprometendo contratualmente a arcar com as obrigações incidentes sobre o imóvel em questão, não pode, simplesmente, sob a alegação de não estar obrigado a permanecer associado, sustentar a ausência de comprometimento com o pagamento das taxas, mormente quando está sendo beneficiado pelas obras e melhorias implementadas pela associação que aproveitam a todos os co-possuidores. 4. O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembleias da associação administradora, pois, segundo precedentes desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial, independentemente da denominação. 5. O pagamento de encargos de custeio é medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino, em face da ausência de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à sua disposição. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. MÉRITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Não se vislumbrando a ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento de citação por edital da parte ré e, ainda, não comprovado qualquer prejuízo à defesa da parte, uma vez ocorrida, após o falecimento do réu, a regular marcha processual com a substituição do polo passivo da demanda, não há que ser falar em nulidade. 2.Não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência do imóvel, importa reconhecer a legitimidade passiva da parte ré, e, assim, mostra-se cabível que a cobrança das taxas condominiais lhe seja dirigida, porque era o de cujus que figurava como possuidor do imóvel quando da interposição da ação. 3. Em que pese o direito constitucional de livre associação, verifica-se, in casu, que o possuidor, ao adquirir os direitos possessórios de unidade integrante da associação, tendo - ou devendo ter - conhecimento sobre a aderência automática à associação de moradores, e se comprometendo contratualmente a arcar com as obrigações incidentes sobre o imóvel em questão, não pode, simplesmente, sob a alegação de não estar obrigado a permanecer associado, sustentar a ausência de comprometimento com o pagamento das taxas, mormente quando está sendo beneficiado pelas obras e melhorias implementadas pela associação que aproveitam a todos os co-possuidores. 4. O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembleias da associação administradora, pois, segundo precedentes desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial, independentemente da denominação. 5. O pagamento de encargos de custeio é medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino, em face da ausência de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à sua disposição. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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