TJDF APC - 1030653-20140111194830APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL. REJEITADA. OFENSAS EM REDE SOCIAL. INTEGRANTE DA INSTITUIÇÃO OFENDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXCESSO. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há legitimidade ativa e interesse processual da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal para representar seus associados em ação de danos morais coletivos, vez que regularmente constituída e autorizada. Preliminares rejeitadas. 2. O instituto dos danos morais coletivos é reconhecido no direito, doutrina e jurisprudência, sendo cabível quando ofende uma coletividade, determinada ou não, desde que preenchidos o trinômio da conduta, nexo causal e dano. 3. Não é necessária a referência expressa ao ofendido quando, dentro do contexto da ofensa e da mensagem é plenamente possível identificar a quem ela se dirigia. 4. O direito de liberdade de expressão deve ser exercido em harmonia com os demais direitos. Quando em colisão com outro, a situação deve ser analisada através do princípio da harmonização, de modo que nenhum seja integralmente sacrificado e nem haja abuso no exercício de nenhum deles. 5. Mostram-se passíveis de indenização as ofensas feitas por Agente da Polícia Federal aos Delegados desta, especialmente quando realizadas de modo público e injustificado, através da internet, cujos alcances são imprevisíveis. 6. O valor dos danos morais coletivos é estabelecido através de critérios como quem fez a ofensa, por qual meio, qual o teor, a quem se dirigiu, o dano causado ou as consequências advindas dele, dentre outros citados pela doutrina e jurisprudência. No caso em questão, pelas particularidades envolvidas, o valor estipulado mostra-se razoável dentro dos parâmetros referidos. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL. REJEITADA. OFENSAS EM REDE SOCIAL. INTEGRANTE DA INSTITUIÇÃO OFENDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXCESSO. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há legitimidade ativa e interesse processual da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal para representar seus associados em ação de danos morais coletivos, vez que regularmente constituída e autorizada. Preliminares rejeitadas. 2. O instituto dos danos morais coletivos é reconhecido no direito, doutrina e jurisprudência, sendo cabível quando ofende uma coletividade, determinada ou não, desde que preenchidos o trinômio da conduta, nexo causal e dano. 3. Não é necessária a referência expressa ao ofendido quando, dentro do contexto da ofensa e da mensagem é plenamente possível identificar a quem ela se dirigia. 4. O direito de liberdade de expressão deve ser exercido em harmonia com os demais direitos. Quando em colisão com outro, a situação deve ser analisada através do princípio da harmonização, de modo que nenhum seja integralmente sacrificado e nem haja abuso no exercício de nenhum deles. 5. Mostram-se passíveis de indenização as ofensas feitas por Agente da Polícia Federal aos Delegados desta, especialmente quando realizadas de modo público e injustificado, através da internet, cujos alcances são imprevisíveis. 6. O valor dos danos morais coletivos é estabelecido através de critérios como quem fez a ofensa, por qual meio, qual o teor, a quem se dirigiu, o dano causado ou as consequências advindas dele, dentre outros citados pela doutrina e jurisprudência. No caso em questão, pelas particularidades envolvidas, o valor estipulado mostra-se razoável dentro dos parâmetros referidos. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão