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Jurisprudência


TJDF APC - 1030662-20160110734885APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Desta forma, não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 3. Vale frisar, ainda, que o apelante não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos juros pactuados, razão pela qual se faz necessário cumpri-los, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 4. Legal a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. Entendimento firmado em recurso repetitivo. 5. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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