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Jurisprudência


TJDF APC - 1030664-20150610138822APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CARTÃO. SAQUES INDEVIDOS CONTA CORRENTE. USO SENHA PESSOAL. FALTA DE PROVA DA CORRENTISTA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO E DE SIGILO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E AS OPERAÇÕES CONTESTADAS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação da correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora. 3. Os saques só podem ser realizados pela própria correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4. Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrado qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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