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Jurisprudência


TJDF APC - 1030675-20140111493537APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 206, §3ª, VI, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMPROVAÇÃO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. DANO PRESUMIDO. TERMO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.Aparticipaçãoefetiva da cadeia de consumo implica em legitimidade para se postar no polo passivo da demanda, haja vista a parceria de gestão imobiliária para a consecução do negócio, nos termos do instrumento de promessa de compra venda, 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, alterações climáticas, bem como falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 7. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso, tendo em vista que a promitente vendedora não atuou com a boa-fé esperada no contrato entre as partes, na exata compreensão de que não entregou o imóvel na data aprazada. 8. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 9. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 10. O atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de aferir por não estar na posse do imóvel. 11. Não há que se falar em falta de comprovação sobre a possibilidade de aluguel do imóvel. Existe presunção de dano ao comprador no caso de atraso na entrega no imóvel, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, caracterizando-se o lucro cessante. 12. Acompensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves. Contudo, in casu, considerando que a rescisão contratual operou-se com a sentença, tenho que o termo ad quem de incidência dos lucros cessantes deve ser a data da prolação da sentença, momento em que ocorreu a rescisão contratual. 13. Agravo retido conhecido e não provido. 14. Apelação interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 15. Apelações interpostas pelos réus conhecidas e não providas. Sentença Reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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