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Jurisprudência


TJDF APC - 1030678-20140310351174APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADIMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal. 2. Nos termos da Súmula 539 do STJ, e do REsp Repetitivo nº. 973.827/RS, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Nos termos da Súmula nº. 566, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - (Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 4. E conforme Súmula nº. 565 do STJ, a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 - (Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 5. Incasu, aplicando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro estipulada no contrato (fl. 45), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em relação à denominada Tarifa de Emissão de Boleto, deixo de decretar a nulidade, visto que não há no contrato firmado entre as partes a previsão de sua cobrança, o que denota a ausência de interesse processual do autor em relação a este pedido. 6. Como regra, tem-se como válida a cobrança da comissão de permanência pactuada para os casos de inadimplência, desde que cobrada de forma isolada. 7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 863.887/RS), a comissão de permanência deve ser entendida como a somatória dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 8. Incasu,ocontrato estabelece possibilidade de cobrança, no caso de não pagamento de quaisquer das parcelas, de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às taxas de mercado vigentes, a que for maior, e multa de 2% sobre o valor corrigido - (fl. 100-E, cláusula) 9. Nesse viés, aplicando-se a interpretação jurisprudencial, faz-se necessária a modulação da Cláusula 7 do contrato (fl. 100-E), tão somente para fixar os juros remuneratórios previstos para os períodos de inadimplemento à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Afasta-se, assim, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência em percentual superior à taxa do contrato, nos termos da Súmula 296 do STJ. 10. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12,5% (doze e meio) por cento do proveito econômico estipulado pelo autor, nos termos do artigo 85, §§2º e 11 do CPC. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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