TJDF APC - 1030715-20160110595532APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resguarda-se ao credor a possibilidade de requerer, no curso do processo executivo, a penhora sobre fração de imóvel pertencente ao devedor, ressalvando-se, após a adjudicação, os direitos dos demais coproprietários, por meio do repasse da cota-parte lhes pertencente. 2. A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. Referida norma somente comporta exceções quando presentes as hipóteses previstas no artigo 3º, da Lei número 8.009/1990. 3. É irrelevante se o instituto foi alegado pelo devedor ou por terceiros estranhos ao processo, dada a destinação única conferida pelo legislador ao bem de família. 4. Tem-se por esvaziado o próprio Princípio da Utilidade da Execução, pois a expropriação forçada não seria suficiente para a satisfação rápida do crédito, a qual estaria condicionada ao fim do usufruto vitalício incidente sobre a nua propriedade do bem. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resguarda-se ao credor a possibilidade de requerer, no curso do processo executivo, a penhora sobre fração de imóvel pertencente ao devedor, ressalvando-se, após a adjudicação, os direitos dos demais coproprietários, por meio do repasse da cota-parte lhes pertencente. 2. A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. Referida norma somente comporta exceções quando presentes as hipóteses previstas no artigo 3º, da Lei número 8.009/1990. 3. É irrelevante se o instituto foi alegado pelo devedor ou por terceiros estranhos ao processo, dada a destinação única conferida pelo legislador ao bem de família. 4. Tem-se por esvaziado o próprio Princípio da Utilidade da Execução, pois a expropriação forçada não seria suficiente para a satisfação rápida do crédito, a qual estaria condicionada ao fim do usufruto vitalício incidente sobre a nua propriedade do bem. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão