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Jurisprudência


TJDF APC - 1030727-20160110286674APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SECURITÁRIO. SEGURO DE SAÚDE. NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a Lei número 10.185/2001, considera-se seguro saúde o plano privado de assistência à saúde a ser regulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sua principal diferença em relação aos planos de saúde está na menor abrangência da cobertura contratual e procedimental. 3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da alegada alteração unilateral da natureza jurídica do contrato securitário. 4. À míngua de ato ilícito perpetrado pela apelada, defeito na prestação do serviço ou de conduta capaz de macular direitos da personalidade do consumidor, deve a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais, formulada pelo apelante na origem, ser afastada. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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