TJDF APC - 1030731-20160910143444APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ocorrência de fato do serviço decorrente de fraude na contratação praticada por terceiro estelionatário, deve incidir a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Caracterizada a ocorrência de fato do serviço, a lei excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova, imputando ao prestador do serviço a responsabilidade pela comprovação da inexistência de vício. Inversão Ope Legis. 3. Não demonstrado o vínculo mantido com a instituição financeira, tem-se por ilegítima a dívida cobrada, bem como a inscrição do particular nos cadastros restritivos de crédito. Danos presumidos, diante da flagrante violação aos direitos da personalidade, em especial o nome e a imagem do consumidor. 4. Para fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ocorrência de fato do serviço decorrente de fraude na contratação praticada por terceiro estelionatário, deve incidir a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Caracterizada a ocorrência de fato do serviço, a lei excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova, imputando ao prestador do serviço a responsabilidade pela comprovação da inexistência de vício. Inversão Ope Legis. 3. Não demonstrado o vínculo mantido com a instituição financeira, tem-se por ilegítima a dívida cobrada, bem como a inscrição do particular nos cadastros restritivos de crédito. Danos presumidos, diante da flagrante violação aos direitos da personalidade, em especial o nome e a imagem do consumidor. 4. Para fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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