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Jurisprudência


TJDF APC - 1030932-20170110146397APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO NCPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELO MANDATÁRIO (ADVOGADO). ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ILÍCITO PRATICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Por se tratar da segunda fase da ação de exigir contas, o il. Magistrado a quo apenas decidiu sobre a correção das contas apresentadas, cabendo ao juiz, neste momento, perquirir sobre a existência (ou não) de saldo proveniente das contas prestadas. 1.3. Nesta seara recursal, cabia aos réus/apelantes defenderem a correção/higidez das contas por eles apresentadas, ou, se o caso, o desajuste das contas oferecidas pela autora/apelada; já que, conforme anteriormente indicado, esta fase tem por escopo apurar a existência de saldo, conforme expressa dicção do art. 552 do NCPC. 1.4. As questões ventiladas na apelação já foram apreciadas (e rejeitadas) por ocasião do julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a qual condenou os réus à prestação de contas requerida pela autora. Situação que restou sedimentada no julgamento do v. Acórdão nº 947.517, transitado em julgado no dia 13/07/2016; sepultando, de vez, os argumentos do apelado de que houve cessão de crédito por parte da apelada. 2. De igual sorte, não merece conhecimento o aditamento do recurso oferecido pelos réus, em razão da preclusão consumativa; pois, como se sabe, uma vez interposta a apelação (ou qualquer outro recurso) é vedada sua posterior complementação com novas razões. Precedentes: Acórdão n.1007684, 20110110895514APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 202/211; Acórdão n.902008, 20130111746226APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 235. 3. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas (atual ação de exigir contas), a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato (REsp 687.101/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 307). 3.1. Nesse sentido, verifica-se que a indevida retenção de valores pelo mandatário, que desvia o numerário devido ao mandante, configura ilícito civil; devendo, portanto, os juros de mora incidirem a partir do momento em que houve o abuso por parte do causídico, e não da interpelação ou da citação. 4.Recurso da autora conhecido e provido. Recurso dos réus não conhecidos. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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