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Jurisprudência


TJDF APC - 1030940-20160110968413APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL, VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DA PASSAGEM. DEMORA DESARRAZOADA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles - in casu, a empresa titular da bandeira do cartão de crédito - são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. Não importa ao consumidor a relação jurídica travada entre a administradora e a titular da bandeira do cartão de crédito, haja vista que, ao estampar sua marca no cartão, induz naquele a ideia de que a relação jurídica também envolve o licenciamento da marca objeto da publicidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e/ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, não se controverte acerca da aquisição de passagens aéreas internacionais por parte do consumidor, por meio de cartão de crédito, no valor de R$ 2.790,32, bem assim sobre o pedido de cancelamento e reembolso, efetuado em 8/10/2014, e sobre a ilicitude da conduta da empresa aérea ao não efetuar o estorno do valor, fato este que perdura por mais de 2 anos. Nesse passo, diante da solidariedade existente e do vício no serviço, atinente à demora na restituição do valor da passagem aérea adquirida, responde o 2ª réu (bandeira do cartão) com relação à devolução do mencionado valor - CC, arts. 402 e 403. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 5.2. O caso dos autos foge da esfera de mero inadimplemento contratual. A espera por mais de 2 anos para reaver o valor gasto com passagem aérea (solicitação realizada em 8/10/2014, sem notícia da devolução da quantia paga até o presente momento), após desistência voluntária, não se insere na esfera do mero dissabor do dia a dia, notadamente porque foi acompanhada por sucessivas ligações e envio de e-mails infrutíferos, reclamações perante o PROCON e no sítio reclame aqui, sem qualquer solução. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob essa ótica, mantém-se o valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, diferença esta a ser adimplida pelo 2º réu, haja vista que no mérito recursal não obteve o êxito almejado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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