main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1031388-20150110123149APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FEITO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. CRECHE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E MODERADA DEFICIÊNCIA MENTAL. MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SÉRIE ESCOLAR. ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O recurso de apelação não pode ser conhecido em relação ao pedido de apreciação de Recurso Especial interposto contra acórdão de processo diverso, pois se trata de processo autônomo e sem qualquer tipo de óbice ou vinculação processual este feito. 3. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas (TJDFT, Acórdão n.1021044, 20160110152612APO, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 07/06/2017. Pág.: 520/523). 4. A Secretaria de Educação do Distrito Federal - por meio de avaliações periódicas realizadas por pedagogos - está monitorando o desenvolvimento escolar do autor e promovendo a sua inclusão gradual no sistema de ensino regular. Por essa razão, até que se demonstre o contrário, não se pode revogar a deliberação tomada pela Administração Pública, a qual visa concretizar o direito à educação em sua plenitude, por meio de conhecimento e da inclusão social. 5. Diante do quadro fático constante dos autos, não se pode precisar que a escola pretendida pelo autor - ainda que seja próxima à sua residência - seja a mais adequada ao seu desenvolvimento escolar. 6. Caso não haja transporte público e seja dificultoso o acesso do agravado à escola para o qual foi transferido como alega sua genitora, pode e deve reclamar ao Estado que este dê os meios necessários para que o direito à educação seja concretizado em sua plenitude (Voto de minha relatoria no Acórdão n.878337, 20150020063090AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 673). 7. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão