TJDF APC - 1031398-20150510064983APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA COMPLEMENTAR FAMPE/SEBRAE. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Anota de crédito industrial é título executivo extrajudicial nos termos dos artigos 10 do Decreto-Lei 413/69 e 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, não havendo necessidade de ser assinada por duas testemunhas ou registrada em cartório de títulos. 3. Apresente ação de execução é válida e contém todos os requisitos legais, entre eles a planilha de cálculo demonstrativa da evolução do débito e todos os encargos incidentes sobre o saldo devedor. 4. A existência da garantia complementar do aval prestada pelo fundo de aval às micro e pequenas empresas/FAMPE não afasta a responsabilidade do devedor principal pelo pagamento do crédito inadimplido, bem como não retira a liquidez do título exequendo. 5. Isso porque o aval é ato cambiário voltado à garantia do pagamento do título de crédito, por meio do qual o avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito nas mesmas condições do avalizado. Contudo, por força do princípio da autonomia, a obrigação cambial do avalista é independente e autônoma em relação à obrigação do devedor principal. 6. O avalista e o devedor têm responsabilidade solidária quanto ao pagamento do crédito, sendo que ao credor é facultado mover a execução contra os dois ou contra somente um deles conforme autoriza o artigo 273 do Código Civil quando disciplina sobre a solidariedade passiva. Portanto, é legítima a propositura de ação de execução, aparelhada na cédula de crédito industrial, vez que a garantia complementar instituída no contrato não atinge a relação obrigacional entre o credor e o devedor. 7. Ao contrário do sustentado pela embargante/apelante, o banco credor não deve primeiramente recorrer ao FAMPE em busca de saldar até 80% (oitenta por cento) do valor devido para depois cobrar da apelante o saldo devedor restante. Isso porque a Resolução CDN/SEBRAE n°. 206/2010, que regulamenta as operações do fundo de aval às micro e pequenas empresas - FAMPE, dispõe que a execução do título deve ser ajuizada em desfavor do devedor principal e, somente depois desse ato, poderá o credor requer junto ao SEBRAE, gestor do FAMPE, a cobertura da garantia. 8. Desse modo, o contrato em discussão caracteriza-se como título executivo extrajudicial e atende aos requisitos descritos no artigo 585, VIII do Código de Processo Civil/73, estando presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade, não havendo que falar em nulidade da execução. 9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da execução rejeitada e, na extensão, improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA COMPLEMENTAR FAMPE/SEBRAE. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Anota de crédito industrial é título executivo extrajudicial nos termos dos artigos 10 do Decreto-Lei 413/69 e 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, não havendo necessidade de ser assinada por duas testemunhas ou registrada em cartório de títulos. 3. Apresente ação de execução é válida e contém todos os requisitos legais, entre eles a planilha de cálculo demonstrativa da evolução do débito e todos os encargos incidentes sobre o saldo devedor. 4. A existência da garantia complementar do aval prestada pelo fundo de aval às micro e pequenas empresas/FAMPE não afasta a responsabilidade do devedor principal pelo pagamento do crédito inadimplido, bem como não retira a liquidez do título exequendo. 5. Isso porque o aval é ato cambiário voltado à garantia do pagamento do título de crédito, por meio do qual o avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito nas mesmas condições do avalizado. Contudo, por força do princípio da autonomia, a obrigação cambial do avalista é independente e autônoma em relação à obrigação do devedor principal. 6. O avalista e o devedor têm responsabilidade solidária quanto ao pagamento do crédito, sendo que ao credor é facultado mover a execução contra os dois ou contra somente um deles conforme autoriza o artigo 273 do Código Civil quando disciplina sobre a solidariedade passiva. Portanto, é legítima a propositura de ação de execução, aparelhada na cédula de crédito industrial, vez que a garantia complementar instituída no contrato não atinge a relação obrigacional entre o credor e o devedor. 7. Ao contrário do sustentado pela embargante/apelante, o banco credor não deve primeiramente recorrer ao FAMPE em busca de saldar até 80% (oitenta por cento) do valor devido para depois cobrar da apelante o saldo devedor restante. Isso porque a Resolução CDN/SEBRAE n°. 206/2010, que regulamenta as operações do fundo de aval às micro e pequenas empresas - FAMPE, dispõe que a execução do título deve ser ajuizada em desfavor do devedor principal e, somente depois desse ato, poderá o credor requer junto ao SEBRAE, gestor do FAMPE, a cobertura da garantia. 8. Desse modo, o contrato em discussão caracteriza-se como título executivo extrajudicial e atende aos requisitos descritos no artigo 585, VIII do Código de Processo Civil/73, estando presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade, não havendo que falar em nulidade da execução. 9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da execução rejeitada e, na extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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