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Jurisprudência


TJDF APC - 1031673-20160111114724APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SEGURO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - DIT. HÉRNIA DISCAL. DOENÇA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. COBERTURA MÁXIMA. INDICAÇÃO EXPLÍCITA. CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. VÍCIO DE VONTADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Se a doença da segurada - hérnia discal - está, explicitamente, prevista nas Condições Gerais do Seguro, com a indicação do número máximo de diárias a serem pagas a título de DIT para o evento coberto, tendo a segurada tomado conhecimento prévio e expresso, acordando com os termos dos regulamentos e das condições gerais do plano escolhido, presume-se, pois, válida a sua manifestação de vontade. 3. Tendo o contrato sido celebrado em observância ao art. 104, do CC, não se enquadrando em qualquer das hipóteses enumeradas no art. 166, do mencionado regramento legal, bem como não se trata de negócio jurídico anulável, mantém-se hígido o negócio jurídico celebrado. 4. Não restando demonstrada a inveracidade das condições gerais do plano colacionado aos autos pela seguradora ou a incidência de qualquer vício de vontade, sequer ilegalidade praticada pela ré, não há que se falar em indenização por dano material. Por conseguinte, não se vislumbrando dissabor a gerar qualquer direito de pleitear danos morais, porquanto não houve ofensa ao seu patrimônio moral, impõe-se manutenção da sentença, com a improcedência dos pedidos indenizatórios. 5. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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