TJDF APC - 1031691-20150110726328APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GRUPO EXCLUSIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ao aderir a contrato de seguro de vida de grupo exclusivo formado por militares do Exército Brasileiro, o segurado submete-se às cláusulas nele previstas, inclusive quanto aos requisitos necessários ao pagamento de indenização decorrente de acidente. 2.O contrato de seguro é regido pela teoria da atividade: considera-se, para a cobertura, a existência de contrato no momento do sinistro, ainda que outro seja o momento do resultado. 3. Para pagamento de indenização securitária, considera-se a data do sinistro e não a data da constatação dos efeitos jurídicos da lesão nele sofrida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O contrato de seguro tem por finalidade a cobertura de riscos futuros e predeterminados, jamais retroativos, sendo ilícito pagar ou receber indenização por sinistro ocorrido antes da contratação. Litigância de má-fé reconhecida. Multa aplicada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GRUPO EXCLUSIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ao aderir a contrato de seguro de vida de grupo exclusivo formado por militares do Exército Brasileiro, o segurado submete-se às cláusulas nele previstas, inclusive quanto aos requisitos necessários ao pagamento de indenização decorrente de acidente. 2.O contrato de seguro é regido pela teoria da atividade: considera-se, para a cobertura, a existência de contrato no momento do sinistro, ainda que outro seja o momento do resultado. 3. Para pagamento de indenização securitária, considera-se a data do sinistro e não a data da constatação dos efeitos jurídicos da lesão nele sofrida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O contrato de seguro tem por finalidade a cobertura de riscos futuros e predeterminados, jamais retroativos, sendo ilícito pagar ou receber indenização por sinistro ocorrido antes da contratação. Litigância de má-fé reconhecida. Multa aplicada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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