TJDF APC - 1031723-20160110154353APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA EXTINTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. DECENAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. 1. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional, não há como retomar o julgamento de demanda já extinta, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Os prazos prescricionais fixados pelo Código Civil de 2002 classificam-se em geral e especiais. O prazo geral, estabelecido no art.205 do Código Civil, é de dez anos. Dentre os prazos prescricionais especiais, insere-se, no art.206, §5º, I, do mesmo diploma legal, o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas estabelecidas em instrumento público ou particular 3. Em se tratando de dívida ilíquida, não havendo prazo prescricional especial previsto no Código Civil, deve-se aplicar o prazo geral de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil. 4. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA EXTINTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. DECENAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. 1. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional, não há como retomar o julgamento de demanda já extinta, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Os prazos prescricionais fixados pelo Código Civil de 2002 classificam-se em geral e especiais. O prazo geral, estabelecido no art.205 do Código Civil, é de dez anos. Dentre os prazos prescricionais especiais, insere-se, no art.206, §5º, I, do mesmo diploma legal, o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas estabelecidas em instrumento público ou particular 3. Em se tratando de dívida ilíquida, não havendo prazo prescricional especial previsto no Código Civil, deve-se aplicar o prazo geral de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil. 4. Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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