TJDF APC - 1031734-20160210005266APC
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO ADESIVO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Uma vez aferida a insuficiência ou impossibilidade dos pais suprirem com o pagamento de alimentos, pode-se atribuir aos avós o ônus de arcar com tal obrigação. Inteligência do artigo 1.698 do Código Civil.2. Em se tratando de obrigação alimentar avoenga, o alimentando deverá propor ação em face de ambos os avós, paternos e maternos. No entanto, não deve ser acolhido o pedido de chamamento ao processo, na hipótese em que restar demonstrado nos autos que os avós, que não integram a lide, já vêm prestando assistência material e moral ao infante.3. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado.4. O quantum arbitrado na sentença recorrida não caracteriza oneração excessiva do alimentante, tampouco valor irrisório para arcar com os gastos do menor, mostrando-se compatível com a possibilidade financeira do alimentante e, simultaneamente, revelando-se suficiente para custear as despesas básicas da criança.5. Apelos não providos. Honorários recursais fixados, mas com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO ADESIVO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Uma vez aferida a insuficiência ou impossibilidade dos pais suprirem com o pagamento de alimentos, pode-se atribuir aos avós o ônus de arcar com tal obrigação. Inteligência do artigo 1.698 do Código Civil.2. Em se tratando de obrigação alimentar avoenga, o alimentando deverá propor ação em face de ambos os avós, paternos e maternos. No entanto, não deve ser acolhido o pedido de chamamento ao processo, na hipótese em que restar demonstrado nos autos que os avós, que não integram a lide, já vêm prestando assistência material e moral ao infante.3. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado.4. O quantum arbitrado na sentença recorrida não caracteriza oneração excessiva do alimentante, tampouco valor irrisório para arcar com os gastos do menor, mostrando-se compatível com a possibilidade financeira do alimentante e, simultaneamente, revelando-se suficiente para custear as despesas básicas da criança.5. Apelos não providos. Honorários recursais fixados, mas com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão