main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1031737-20150111196257APC

Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. As partes devem fazer prova das pretensões aduzidas em juízo no momento em que foram formuladas, seja por ocasião da petição inicial, seja na contestação (art. 434 do CPC/2015). 2. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar a hipótese excepcional prevista no artigo 435 do CPC/2015, ou que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1.014 CPC/2015. 3. O fato de o Código de Defesa do Consumidor flexibilizar a aplicação do ônus da prova, ao permitir ao juiz a sua inversão, não significa a derrogação automática da regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015. 4. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais devidos e fixados.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão