TJDF APC - 1031738-20140210028013APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. ANTERIOR À AÇÃO EXECUTÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PROCEDÊNCIA. 1.Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 2.Os contratos de compra e venda apresentam-se como justos títulos hábeis para consolidar a cessão de direitos possessórios em poder do adquirente, assim como para ensejar a proteção possessória, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, admitindo-se, contudo, prova em contrário. 3. Ademais, nos moldes da súmula nº 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Portanto, comprovada a regularidade da cessão de direitos a falta de registro não é óbice ao provimento dos embargos de terceiros que visam desconstituir a penhora sobre bem imóvel. 4. Negou-se provimento ao Apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. ANTERIOR À AÇÃO EXECUTÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PROCEDÊNCIA. 1.Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 2.Os contratos de compra e venda apresentam-se como justos títulos hábeis para consolidar a cessão de direitos possessórios em poder do adquirente, assim como para ensejar a proteção possessória, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, admitindo-se, contudo, prova em contrário. 3. Ademais, nos moldes da súmula nº 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Portanto, comprovada a regularidade da cessão de direitos a falta de registro não é óbice ao provimento dos embargos de terceiros que visam desconstituir a penhora sobre bem imóvel. 4. Negou-se provimento ao Apelo.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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