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Jurisprudência


TJDF APC - 1031800-20160111222784APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI Nº 7.515/86. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação autônoma visando a produção antecipada de provas, reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015. 2. Em ação de probatória em que se almeja a exibição de folha de resposta à prova de concurso público, a parte interessada deverá deduzir sua pretensão contra o detentor da coisa ou documento, conforme artigo 396 do Código de Processo Civil. Inconteste a legitimidade da organizadora do concurso, tendo em vista que o documento em questão se encontra em seu poder. 3. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade. 4. Consoante a própria legislação, o termo inicial para o fluência do prazo prescricional é a data da homologação do certame, o que não se confunde com a data da prorrogação de sua validade ou o termo final desta. Ademais, não se pode extrair dos autos que a suposta violação ao direito da apelante de ter vista de seu espelho de respostas teria ocorrido com o trânsito em julgado de acórdão que anulou duas questões do certamente. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeita. Recurso da autora desprovido.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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