TJDF APC - 1031842-20160110757934APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEMPESTIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VINCULAÇÃO AO CONTRATO. TAXA SATI. ABUSIVIDADE. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O objeto da ação ajuizada é a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos pelo consumidor. Evidente, portanto, a legitimidade passiva da construtora para a ação ajuizada pelos promissários compradores, conforme entendimento exarado pelo c. STJ quando do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp. n. 1.551.951/SP. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade de justiça no prazo de 15 dias. É intempestiva a impugnação oferecida em contrarrazões ao recurso de apelação se o benefício foi concedido em decisão interlocutória anterior à sentença, tendo esta se limitado a enfrentar o assunto da gratuidade de justiça tão somente para rejeitar a impugnação apresentada em contestação. 3. Hipótese em que não há comprovação de que a propaganda de isenção do pagamento do ITBI estaria vigente na data em que ocorreu a aquisição do imóvel pelos apelantes, de modo a confrontar cláusula contratual que tratou expressamente sobre o tema. Assim, incabível a pretensão de restituição do valor pago pelos compradores a título de ITBI. 4. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP 1.599.511/SP, firmado em sede de recurso repetitivo, é abusiva a cobrança ao consumidor da taxa SATI. Evidenciado nos autos que os consumidores pagaram a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) referente ao Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, a restituição de tal montante é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários redefinidos em razão da sucumbência recíproca das partes, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento para os autores, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEMPESTIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VINCULAÇÃO AO CONTRATO. TAXA SATI. ABUSIVIDADE. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O objeto da ação ajuizada é a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos pelo consumidor. Evidente, portanto, a legitimidade passiva da construtora para a ação ajuizada pelos promissários compradores, conforme entendimento exarado pelo c. STJ quando do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp. n. 1.551.951/SP. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade de justiça no prazo de 15 dias. É intempestiva a impugnação oferecida em contrarrazões ao recurso de apelação se o benefício foi concedido em decisão interlocutória anterior à sentença, tendo esta se limitado a enfrentar o assunto da gratuidade de justiça tão somente para rejeitar a impugnação apresentada em contestação. 3. Hipótese em que não há comprovação de que a propaganda de isenção do pagamento do ITBI estaria vigente na data em que ocorreu a aquisição do imóvel pelos apelantes, de modo a confrontar cláusula contratual que tratou expressamente sobre o tema. Assim, incabível a pretensão de restituição do valor pago pelos compradores a título de ITBI. 4. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP 1.599.511/SP, firmado em sede de recurso repetitivo, é abusiva a cobrança ao consumidor da taxa SATI. Evidenciado nos autos que os consumidores pagaram a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) referente ao Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, a restituição de tal montante é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários redefinidos em razão da sucumbência recíproca das partes, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento para os autores, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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