TJDF APC - 1031850-20160110739343APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E NECESSIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da ação proposta, a qual diz respeito à imprescindibilidade de manifestação do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida, e pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Apresente ação não se afigura necessária e nem adequada à obtenção do bem da vida vindicado, porquanto a autora e ora apelante já teve resguardado, mediante sentença proferida em ação reivindicatória, seu direito de retenção até o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 3. Adoação do bem não afeta o direito da apelante, pois aquele que adquire coisa litigiosa se sujeita aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 4. Não restou demonstrado o interesse processual de acordo com o binômio da adequação da via eleita e da necessidade de provimento jurisdicional para alcançar o bem vindicado, razão pela qual se revela escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, porquanto não foi arbitrada verba honorária na sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E NECESSIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da ação proposta, a qual diz respeito à imprescindibilidade de manifestação do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida, e pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Apresente ação não se afigura necessária e nem adequada à obtenção do bem da vida vindicado, porquanto a autora e ora apelante já teve resguardado, mediante sentença proferida em ação reivindicatória, seu direito de retenção até o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 3. Adoação do bem não afeta o direito da apelante, pois aquele que adquire coisa litigiosa se sujeita aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 4. Não restou demonstrado o interesse processual de acordo com o binômio da adequação da via eleita e da necessidade de provimento jurisdicional para alcançar o bem vindicado, razão pela qual se revela escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, porquanto não foi arbitrada verba honorária na sentença.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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