TJDF APC - 1032120-20150110343108APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E GREVE DE TRABALHADORES DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÃO APLICAÇÃO. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES VERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES NESTE TOCANTE. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO, DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pelas fornecedoras, que não lhes aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, presente que situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 2. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a própria entrega do imóvel. 3. Não há falar em qualquer espécie de retenção dos valores vertidos pela parte consumidora, quando a resolução do contrato se dá por culpa atribuível exclusivamente à fornecedora, que não entregou o imóvel conforme estipulado no contrato, nem mesmo depois de exaurido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto em seu favor. Agregue-se que a própria averbação do Habite-se se deu não apenas após o fim do prazo de tolerância, mas sim quase concomitante à propositura da demanda. 4. Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Códex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, em que pese a orientação emanada do sodalício Superior que considera a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), no caso dos autos não houve insurgência de nenhuma das partes neste tocante. Assim, imperiosa a manutenção incólume da sentença recorrida, em franco respeito aos comandos normativos oriundos dos princípios do dispositivo, do tantum devolutum quantum apelatum e da proibição da reformatio in pejus. 5. Diante do desprovimento do recurso das apelantes, majoro, em prol dos apelados, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, à exegese do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, para o patamar de 15% (quinze por cento) a verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo a incidir sobre a mesma base de cálculo lá determinada (valor da condenação, na forma de art. 20, § 3º, do CPC/1973). 6. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E GREVE DE TRABALHADORES DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÃO APLICAÇÃO. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES VERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES NESTE TOCANTE. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO, DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pelas fornecedoras, que não lhes aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, presente que situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 2. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a própria entrega do imóvel. 3. Não há falar em qualquer espécie de retenção dos valores vertidos pela parte consumidora, quando a resolução do contrato se dá por culpa atribuível exclusivamente à fornecedora, que não entregou o imóvel conforme estipulado no contrato, nem mesmo depois de exaurido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto em seu favor. Agregue-se que a própria averbação do Habite-se se deu não apenas após o fim do prazo de tolerância, mas sim quase concomitante à propositura da demanda. 4. Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Códex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, em que pese a orientação emanada do sodalício Superior que considera a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), no caso dos autos não houve insurgência de nenhuma das partes neste tocante. Assim, imperiosa a manutenção incólume da sentença recorrida, em franco respeito aos comandos normativos oriundos dos princípios do dispositivo, do tantum devolutum quantum apelatum e da proibição da reformatio in pejus. 5. Diante do desprovimento do recurso das apelantes, majoro, em prol dos apelados, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, à exegese do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, para o patamar de 15% (quinze por cento) a verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo a incidir sobre a mesma base de cálculo lá determinada (valor da condenação, na forma de art. 20, § 3º, do CPC/1973). 6. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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