TJDF APC - 1032121-20160110611386APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO REU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. A conta salário, regulamentada pela Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos aberta por solicitação do empregador que não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não pode ser movimentada por cheques. Com efeito, os bancos são obrigados a abrir conta salário no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários, o que não os obriga, em qualquer medida, a conceder crédito ao correntista. 3. No caso vertente, invertido o ônus da prova a fim de que o banco réu provasse os motivos pelos quais recusou a proceder a abertura da conta salário requerida, este limitou-se a juntar extratos de conta corrente do autor, relativos a débitos pretéritos, não comprovando impedimento capaz de obstar a abertura de conta salário em nome do autor. 4. A existência de pendência em nome do autor não serve a justificar a recusa do banco em abrir a conta salário requerida, observado o disposto no art. 1º da Resolução n. 3.402/060 do BACEN. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6. A recusa do banco em abrir a conta salário inviabilizou a contratação do autor no emprego para o qual foi admitido, sendo causa suficiente, geradora dos danos morais, tipificados pela ofensa à dignidade e subsistência do autor, porquanto impediu o autor de alcançar emprego. 7. Nos termos do artigo 944 do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 8.1. No caso vertente, o autor é portador de necessidades especiais, está desempregado e em virtude da negativa de abertura de conta salário foi impossibilitado de assumir vaga de emprego e de se realocar no mercado de trabalho. 8.2 Considerando a gravidade do dano o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com as finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 9. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do artigo 398 do Código Civil. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. 9.1No caso concreto, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do ato ilícito. 10. Não há como se reconhecer os lucros cessantes posto que os danos alegados carecem de certeza, uma vez que embora a contratação do autor fosse iminente, o período de duração do vínculo empregatício era incerto, já que poderia ser rompido a qualquer tempo por vontade do empregado, além do que, o pagamento de valor relativo a remuneração laboral pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, somente para que os juros de mora sobre a condenação incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO REU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. A conta salário, regulamentada pela Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos aberta por solicitação do empregador que não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não pode ser movimentada por cheques. Com efeito, os bancos são obrigados a abrir conta salário no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários, o que não os obriga, em qualquer medida, a conceder crédito ao correntista. 3. No caso vertente, invertido o ônus da prova a fim de que o banco réu provasse os motivos pelos quais recusou a proceder a abertura da conta salário requerida, este limitou-se a juntar extratos de conta corrente do autor, relativos a débitos pretéritos, não comprovando impedimento capaz de obstar a abertura de conta salário em nome do autor. 4. A existência de pendência em nome do autor não serve a justificar a recusa do banco em abrir a conta salário requerida, observado o disposto no art. 1º da Resolução n. 3.402/060 do BACEN. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6. A recusa do banco em abrir a conta salário inviabilizou a contratação do autor no emprego para o qual foi admitido, sendo causa suficiente, geradora dos danos morais, tipificados pela ofensa à dignidade e subsistência do autor, porquanto impediu o autor de alcançar emprego. 7. Nos termos do artigo 944 do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 8.1. No caso vertente, o autor é portador de necessidades especiais, está desempregado e em virtude da negativa de abertura de conta salário foi impossibilitado de assumir vaga de emprego e de se realocar no mercado de trabalho. 8.2 Considerando a gravidade do dano o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com as finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 9. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do artigo 398 do Código Civil. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. 9.1No caso concreto, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do ato ilícito. 10. Não há como se reconhecer os lucros cessantes posto que os danos alegados carecem de certeza, uma vez que embora a contratação do autor fosse iminente, o período de duração do vínculo empregatício era incerto, já que poderia ser rompido a qualquer tempo por vontade do empregado, além do que, o pagamento de valor relativo a remuneração laboral pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, somente para que os juros de mora sobre a condenação incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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