TJDF APC - 1032123-20160110703365APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO MESMO PACTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EFETIVADOS NO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO LIMITAÇÃO À LEI DE USURA. DESCONTOS ACIMA DE 30% NA FONTE PAGADORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, aos contratos bancários, onde a instituição financeira colocou à disposição da parte contratante serviços bancários, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços ao consumidor, nos termos previstos no art. 2º e 3º do CDC; 2. Aquestão sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários de adesão, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça - STJ, com a edição da Súmula 297. 3. Se as partes contratantes entabularam contrato de adesão, que tem como objeto a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, ou seja, o contrato agrega as duas características: contrato de cartão de crédito conjuntamente com o de empréstimo consignado em folha de pagamento, há de ser considerada válida qualquer das modalidades utilizadas pelo consumidor. 4. Nos contatos de cartão de crédito, os juros são devidos apenas nas operações de crédito de parcelamento ou empréstimo com o cartão. Portanto, se o consumidor não paga, na data do vencimento, a totalidade do valor por ele utilizado, a Instituição Financeira está obrigada a financiar a parcela não adimplida, sobre a qual, incidem os encargos contratuais. Essa é a sistemática dos cartões de crédito. 5. Se no contrato de cartão de crédito ficou explícita e clara a forma de pagamento do crédito utilizado pela usuária do cartão, é de se reconhecer que a consumidora tinha plena ciência do contrato firmado, não podendo alegar desconhecimento dos termos do ajuste. 6. Se a contratante autorizou livremente os descontos da parcela mínima do cartão de crédito em seu salário, não há como imputar à instituição financeira/apelada nenhuma ilegalidade no tocante aos descontos, livremente pactuados entre as partes. 7. Não há nenhuma ilegalidade no percentual de 5,15% a.m. cobrados pela apelada a título de juros remuneratórios, tendo em vista que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto Lei 22.626/33 (Lei de Usura). Portanto, não há que se falar em limitação de juros a 12% ao ano, conforme pacificada jurisprudência do STJ. 8. Se a Instituição Financeira atuou dentro dos limites das cláusulas contratuais e, não restando demonstrados nos autos qualquer ato ou fato violador dos direitos da personalidade, não há que se falar em condenação a título de danos morais. 9. Os descontos incidentes no salário do consumidor acima de 30%, não podem ser considerados ilegais, quando decorrem na forma autorizada e livremente pactuada, com autorização prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha limitação a tais descontos, haja vista que é livre a manifestação de vontade. 10. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.). 11. Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO MESMO PACTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EFETIVADOS NO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO LIMITAÇÃO À LEI DE USURA. DESCONTOS ACIMA DE 30% NA FONTE PAGADORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, aos contratos bancários, onde a instituição financeira colocou à disposição da parte contratante serviços bancários, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços ao consumidor, nos termos previstos no art. 2º e 3º do CDC; 2. Aquestão sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários de adesão, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça - STJ, com a edição da Súmula 297. 3. Se as partes contratantes entabularam contrato de adesão, que tem como objeto a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, ou seja, o contrato agrega as duas características: contrato de cartão de crédito conjuntamente com o de empréstimo consignado em folha de pagamento, há de ser considerada válida qualquer das modalidades utilizadas pelo consumidor. 4. Nos contatos de cartão de crédito, os juros são devidos apenas nas operações de crédito de parcelamento ou empréstimo com o cartão. Portanto, se o consumidor não paga, na data do vencimento, a totalidade do valor por ele utilizado, a Instituição Financeira está obrigada a financiar a parcela não adimplida, sobre a qual, incidem os encargos contratuais. Essa é a sistemática dos cartões de crédito. 5. Se no contrato de cartão de crédito ficou explícita e clara a forma de pagamento do crédito utilizado pela usuária do cartão, é de se reconhecer que a consumidora tinha plena ciência do contrato firmado, não podendo alegar desconhecimento dos termos do ajuste. 6. Se a contratante autorizou livremente os descontos da parcela mínima do cartão de crédito em seu salário, não há como imputar à instituição financeira/apelada nenhuma ilegalidade no tocante aos descontos, livremente pactuados entre as partes. 7. Não há nenhuma ilegalidade no percentual de 5,15% a.m. cobrados pela apelada a título de juros remuneratórios, tendo em vista que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto Lei 22.626/33 (Lei de Usura). Portanto, não há que se falar em limitação de juros a 12% ao ano, conforme pacificada jurisprudência do STJ. 8. Se a Instituição Financeira atuou dentro dos limites das cláusulas contratuais e, não restando demonstrados nos autos qualquer ato ou fato violador dos direitos da personalidade, não há que se falar em condenação a título de danos morais. 9. Os descontos incidentes no salário do consumidor acima de 30%, não podem ser considerados ilegais, quando decorrem na forma autorizada e livremente pactuada, com autorização prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha limitação a tais descontos, haja vista que é livre a manifestação de vontade. 10. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.). 11. Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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