TJDF APC - 1032124-20150111269245APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PORTADOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DO SPC E CCF. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil das rés apeladas, tendo em vista a alegação da autora recorrente de cobrança de valor indevido referente a compras realizadas por meio da emissão fraudulenta de cheque em seu nome, o que ensejou a inscrição em cadastros negativos do SPC e CCF, para fins de pagamento de danos morais. 3. No particular, é incontroversa a emissão do cheque n. 000294, originário da conta corrente n. 35401-0, agência 1528, Banco Itaú, em nome da autora, no valor de R$ 5.000,00. Tal folha de cheque foi extraída de talonário que não foi solicitado ou entregue à autora, denotando-se a presença de fraude. Também não se controverte que tal título de crédito fora recebido pela 3ª ré como forma de pagamento a uma venda de produtos realizada a terceiro. 3.1. Embora haja divergência quanto à impossibilidade de compensação do cheque - se por ausência de fundos (rés) ou pelo motivo 43 (autora) -, verifica-se que nenhuma das motivações alegadas retrata fraude na emissão do título. 3.2. O cheque possui como características a cartularidade, a literalidade, a autonomia e a abstração, de forma que, após sua circulação, o adquirente do título tem relação jurídica própria, completamente desvinculada da relação causal que deu razão à sua emissão. Nesse passo, uma vez apresentado o cheque para pagamento e não tendo este sido compensado, seja em razão da insuficiência de fundos alegada pela parte ré, seja em função do motivo 43 alegado pela autora, é de se reputar legítima a atitude do portador que, de boa-fé e sem saber da fraude perpetrada, adotou as providências necessárias ao recebimento do crédito. 3.3. Embora a parte autora tenha direito à declaração de inexistência de relação jurídica e à exclusão definitiva dos apontamentos efetuados em seu desfavor, não há falar em responsabilização da 3ª ré, portadora de boa-fé da cártula, a título de danos morais. Isso porque não há se falar em negligência ou em conduta culposa daquela ao buscar a efetivação do crédito, inclusive por meio da negativação, porquanto, como portadora de boa-fé do cheque que materializa obrigação autônoma, não há ligação com o ato originário que deu causa à sua emissão, inexistindo óbice ao exercício regular dos direitos de credora (CC, art. 188, I). Logo, não há dano moral a ser compensado por ela, tampouco pela 2ª ré, responsável contratualmente pelo registro junto ao SPC-CHEQUE de clientes inadimplentes da 3ª ré. 4. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para R$ 800,00, cuja diferença deverá ser adimplida pela autora, respeitada a justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PORTADOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DO SPC E CCF. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil das rés apeladas, tendo em vista a alegação da autora recorrente de cobrança de valor indevido referente a compras realizadas por meio da emissão fraudulenta de cheque em seu nome, o que ensejou a inscrição em cadastros negativos do SPC e CCF, para fins de pagamento de danos morais. 3. No particular, é incontroversa a emissão do cheque n. 000294, originário da conta corrente n. 35401-0, agência 1528, Banco Itaú, em nome da autora, no valor de R$ 5.000,00. Tal folha de cheque foi extraída de talonário que não foi solicitado ou entregue à autora, denotando-se a presença de fraude. Também não se controverte que tal título de crédito fora recebido pela 3ª ré como forma de pagamento a uma venda de produtos realizada a terceiro. 3.1. Embora haja divergência quanto à impossibilidade de compensação do cheque - se por ausência de fundos (rés) ou pelo motivo 43 (autora) -, verifica-se que nenhuma das motivações alegadas retrata fraude na emissão do título. 3.2. O cheque possui como características a cartularidade, a literalidade, a autonomia e a abstração, de forma que, após sua circulação, o adquirente do título tem relação jurídica própria, completamente desvinculada da relação causal que deu razão à sua emissão. Nesse passo, uma vez apresentado o cheque para pagamento e não tendo este sido compensado, seja em razão da insuficiência de fundos alegada pela parte ré, seja em função do motivo 43 alegado pela autora, é de se reputar legítima a atitude do portador que, de boa-fé e sem saber da fraude perpetrada, adotou as providências necessárias ao recebimento do crédito. 3.3. Embora a parte autora tenha direito à declaração de inexistência de relação jurídica e à exclusão definitiva dos apontamentos efetuados em seu desfavor, não há falar em responsabilização da 3ª ré, portadora de boa-fé da cártula, a título de danos morais. Isso porque não há se falar em negligência ou em conduta culposa daquela ao buscar a efetivação do crédito, inclusive por meio da negativação, porquanto, como portadora de boa-fé do cheque que materializa obrigação autônoma, não há ligação com o ato originário que deu causa à sua emissão, inexistindo óbice ao exercício regular dos direitos de credora (CC, art. 188, I). Logo, não há dano moral a ser compensado por ela, tampouco pela 2ª ré, responsável contratualmente pelo registro junto ao SPC-CHEQUE de clientes inadimplentes da 3ª ré. 4. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para R$ 800,00, cuja diferença deverá ser adimplida pela autora, respeitada a justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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