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Jurisprudência


TJDF APC - 1032125-20150110757696APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TROCA DO EIXO TRASEIRO DO VEÍCULO E COMPRA DE NOVOS PNEUS. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO. DESGASTE IRREGULAR DE PNEUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS. ARTS. 12, 13 E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA. EVENTO EXTERNO. ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. ART. 12, §3º, DO CDC. GARANTIA CONTRATUAL. ART. 50 DO CDC. EVENTO NÃO COBERTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, consoante seus arts. 12, 13 e 14, responde objetivamente o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço ou produto posto no mercado. O fornecedor apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CDC). 2 - In casu, a autora/apelante ajuizou ação de indenização visando ao ressarcimento por dano material que alega ter sofrido com a compra de novo eixo traseiro, de pneus e de outras peças e serviços, em razão da existência de defeito de fabricação no veículo adquirido, consubstanciado no desalinhamento das rodas traseiras, que ocasionou o desgaste irregular dos pneus, defeito este que deveria ter sido coberto pela garantia de fábrica concedida. Não obstante, por meio dos documentos acostados e da pericia realizada, restou comprovada a inexistência do vício de fabricação. 2.1 - Embora o veículo tenha sido adquirido pela autora/apelante em 29/08/2013 e retirado da loja em 10/09/2013 (fl. 52), o primeiro registro de solicitação de verificação do desgaste no pneu da roda traseira direita, realizada pela autora/apelante, apenas ocorreu em 04/09/2014 (fls. 130/132), quando já decorrido praticamente um ano de uso e após a revisão de 10.000km do veículo, realizada em 17/03/2014, quando este contava com 10.523 quilômetros rodados (fl. 75), sem que, naquela oportunidade tivesse sido aventada qualquer irresignação a respeito do mencionado defeito. 2.2 - Conforme orçamento de fl. 47, em 06/10/2014 (um ano e um mês após a aquisição) a autora/apelante solicitou alguns produtos e a realização de serviços, dentre os quais estavam um conjunto de eixo traseiro e sua substituição, 2 (dois) pneus, alinhamento e balanceamento. Na mesma oportunidade, constou registro realizado pela terceira ré/apelada de que o eixo traseiro estaria empenado devido a forte pancada e que os pneus apresentavam desgaste irregular em razão do empenamento em questão, sendo necessária a sua troca. Referidos serviços e produtos não foram autorizados pela autora/apelante naquela data. 2.3 - Em 19/12/2014, conforme nota fiscal de fl. 49, a autora/apelante realizou a compra e a substituição do eixo traseiro, bem como de outras peças nela indicadas e, no dia 22/12/2014, efetuou a compra de 2 (dois) pneus, a realização de balanceamento e do reparo de 2 (duas) rodas. 3 - Por meio do Laudo Pericial (fls. 271/296) restou comprovado empenamento do eixo original do veículo adquirido, posteriormente substituído, porquanto observado o rompimento da sua pintura e a exposição do seu material-base, decorrente de um esforço rápido (impacto) cuja intensidade manteve o material-base (eixo) ainda dentro da sua zona elasto-plástica enquanto que a tinta fraturou por ter ultrapassado o seu limite plástico (fl. 275). 3.1 - Além disso, segundo Laudo Pericial (fl. 278), não há como alinhar um veículo cujas rodas estão empenadas, amassadas, pneus deformados, os cubos com folga ou com avarias na estrutura do veículo tais como deformações nos eixos e danos causados por colisões sem o devido reparo.Por consectário, a autora/apelada não poderia ter obtido sucesso na revisão de 20.000km, mormente no tocante à realização do alinhamento e do balanceamento do veículo, conforme consta da Ordem de Serviço nº 123.103 (fls. 130/132), se não houvesse realizado reparo anterior à revisão. 3.1.1 - Observados a Ordem de Serviço nº 123.103 e o seu check list, referente à revisão de 20.000km (fls. 130/132), verifica-se registro da existência de avaria na suspensão traseira, do empeno do eixo traseiro e de que as rodas e as suspensões estavam bem, induzindo-se ao entendimento de que ocorreu evento externo que atingiu referidas peças e que foram objeto de reparos oportunos pela autora/apelante. 3.2 - A ocorrência de evento externo também é corroborada pelo Laudo Pericial, à fl. 279, ao se comprovar a existência de variação na espessura da camada de tinta dos aros instalados na dianteira, superior à de uma roda original, depreendendo-se que estes sofreram conserto e posterior repintura, e a compatibilidade da mencionada espessura dos aros instalados na parte traseira com a de um aro novo, que permaneciam originais no tocante à pintura, levando-se à conclusão de que os aros traseiros que sofreram avarias foram reinstalados na dianteira, enquanto que os que estavam na dianteira e não sofreram qualquer dano foram reinstalados na traseira. 3.3 - Ademais, por meio de uma inspeção visual, foi verificado que a pintura próxima à roda traseira direita estava com indícios de repintura, o que foi devidamente comprovado por meio da utilização de instrumento de medição de espessuras de camadas de tinta, levando-se à afirmação de que aquela região sofreu um dano e que foi devidamente consertada e repintada (Laudo Pericial, fls. 280/281). 3.4 - Às fls. 282/283 do Laudo Pericial ,também restou tecnicamente afirmado que em termos de engenharia, não há como um eixo empenar sem ser por causas externas. 3.5 - Assim, na espécie, restou comprovado o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta dos réus/apelados e o dano sofrido pela autora/apelante porquanto, além de comprovada a inexistência do defeito no produto posto em mercado, tendo em vista que o eixo trocado no veículo não apresentava defeito de fabricação (Laudo Pericial - fl. 286), seu empeno decorreu de agente externo (acidente) decorrente de culpa exclusiva da autora/apelante. 3.5.1 - Diante dos testes e medições realizados em perícia, em contemplação às informações tecnicamente apresentadas, não há como aceitar a tese de existência de defeito de fabricação ou vício oculto, mas de acidente ocorrido com o veículo, de culpa exclusiva da autora/apelante, mormente quando constatado pelo expert que o eixo empenado não apresentava defeito de fabricação (fl. 286). 4 - Quanto à tese de que inexiste comprovação de que a autora/apelante foi responsável pelo vício alegado, esta também não merece guarida. Isso porque, há evidências, comprovadas por meio de perícia, da ocorrência de evento externo que causou o empenamento do eixo e suas consequências quanto ao desgaste dos pneus. Além disso, considerando que referido evento externo não teve proporções graves e extremas a ponto de realização de boletim de ocorrência ou outra forma de registro ou documentação, não se pode atribuir aos réus/apelados o ônus de produzir uma prova impossível. 5 - A garantia legal, assim como a responsabilidade objetiva, decorre da teoria do risco assumida pelo fornecedor, disposta no art. 24 do CDC, sendo que referido Codex também estabelece a garantia contratual como complementar à legal, conferida mediante termo escrito (art. 50). Não obstante o disposto, in casu, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus/apelados e o dano sofrido pela autora/apelante restou rompido motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade dos réus/apelados quanto ao defeito indicado pela autora/apelante. 5.1 - O livrete de garantia de fls. 56/75 também exclui do controle do fabricante os reparos e ajustes resultantes de acidentes, como o que ocorreu no caso posto sub judice. 5.2 - Assim, em que pese estar vigente a garantia contratual, considerando que a deformidade no eixo decorreu de evento externo causado pela autora/apelante, podendo este ser conceituado como acidente, uma vez que se tratou de incidente não intencional, inesperado e indesejável causador de dano, não se pode imputar aos réus a responsabilidade pela cobertura do defeito alegado pela autora/apelante, com o respectivo conserto, nem por meio da evocação da garantia contratual nem da legal. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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