TJDF APC - 1032139-20161010003030APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS PATRIMONIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 169 do Código Civil prevê a impossibilidade de convalidação de atos nulos, os quais teriam sua declaração protegida pela imprescritibilidade. 2. Contudo, os efeitos patrimoniais dos atos nulos não podem perpetuar no tempo sem limites prescricionais sob pena de lesão ao princípio da segurança jurídica 3. O Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil, confirma tal interpretação ao dizer que resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição. 4. Assim, cabível o reconhecimento da prescrição, no caso, dado o transcurso de mais de dez anos de prazo prescricional contado a partir da aquisição da capacidade relativa da parte àquele tempo menor herdeiro do imóvel objeto do contrato. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS PATRIMONIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 169 do Código Civil prevê a impossibilidade de convalidação de atos nulos, os quais teriam sua declaração protegida pela imprescritibilidade. 2. Contudo, os efeitos patrimoniais dos atos nulos não podem perpetuar no tempo sem limites prescricionais sob pena de lesão ao princípio da segurança jurídica 3. O Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil, confirma tal interpretação ao dizer que resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição. 4. Assim, cabível o reconhecimento da prescrição, no caso, dado o transcurso de mais de dez anos de prazo prescricional contado a partir da aquisição da capacidade relativa da parte àquele tempo menor herdeiro do imóvel objeto do contrato. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO