TJDF APC - 1032147-20140710274416APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. RETENÇÃO DE ARRAS/SINAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Às relações jurídicas surgidas de Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado entre promitente comprador na qualidade de destinatário final do imóvel e construtora, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil. Incidência da Teoria do Diálogo das Fontes do jurista Erik Jayme. 3. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos fornecedores, caracteriza mora, autorizando o pedido de resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do verbete de n. 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O retorno das partes ao status quo ante, enseja a reposição integral das quantias pagas e a correção monetária a partir do desembolso de cada prestação. Entendimento confluente com a inteligência jurisprudencial das Cortes Superiores, alinhavado em momento anterior à Lei nº. 6.899/91 e não restrito por esta. 5. Juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), aos quais incidem a partir da data da citação, conforme norma do Código Civil e na hipótese de rescisão por culpa da construtora. 6. A mora da empresa na entrega do bem imóvel no prazo pactuado, inclusive considerando-se a cláusula de extensão da obra para resolução de problemas aos quais impedem seu término, inibem a fruição do bem por parte do comprador, por culpa exclusiva da promitente vendedora. Sendo o prejuízo presumido, necessária a indenização na faceta de lucros cessantes. Precedente desta Egrégia Corte e entendimento jurisprudencial consolidade do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Descabida a retenção de valores a título de arras/sinal, tendo em vista a determinação de devolução integral dos valores despendidos. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. RETENÇÃO DE ARRAS/SINAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Às relações jurídicas surgidas de Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado entre promitente comprador na qualidade de destinatário final do imóvel e construtora, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil. Incidência da Teoria do Diálogo das Fontes do jurista Erik Jayme. 3. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos fornecedores, caracteriza mora, autorizando o pedido de resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do verbete de n. 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O retorno das partes ao status quo ante, enseja a reposição integral das quantias pagas e a correção monetária a partir do desembolso de cada prestação. Entendimento confluente com a inteligência jurisprudencial das Cortes Superiores, alinhavado em momento anterior à Lei nº. 6.899/91 e não restrito por esta. 5. Juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), aos quais incidem a partir da data da citação, conforme norma do Código Civil e na hipótese de rescisão por culpa da construtora. 6. A mora da empresa na entrega do bem imóvel no prazo pactuado, inclusive considerando-se a cláusula de extensão da obra para resolução de problemas aos quais impedem seu término, inibem a fruição do bem por parte do comprador, por culpa exclusiva da promitente vendedora. Sendo o prejuízo presumido, necessária a indenização na faceta de lucros cessantes. Precedente desta Egrégia Corte e entendimento jurisprudencial consolidade do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Descabida a retenção de valores a título de arras/sinal, tendo em vista a determinação de devolução integral dos valores despendidos. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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