TJDF APC - 1032152-20160710012862APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGO EXCESSIVO. QUANTUM INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o binômio necessidade-possibilidade. 3. A majoração dos alimentos fixados em Sentença, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. A existência de fotos de remédios e atestados médicos sem comprovação das despesas é insuficiente para presumir, necessariamente, a incapacidade financeira do apelado. 5. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de encargo financeiro excessivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade das alegações expendidas nos autos. 6. Apelação conhecida e provida. Majoração do quantum debeatur para 9% (nove por cento) dos rendimentos brutos do apelado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGO EXCESSIVO. QUANTUM INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o binômio necessidade-possibilidade. 3. A majoração dos alimentos fixados em Sentença, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. A existência de fotos de remédios e atestados médicos sem comprovação das despesas é insuficiente para presumir, necessariamente, a incapacidade financeira do apelado. 5. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de encargo financeiro excessivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade das alegações expendidas nos autos. 6. Apelação conhecida e provida. Majoração do quantum debeatur para 9% (nove por cento) dos rendimentos brutos do apelado.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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