TJDF APC - 1032213-20150910188623APC
SEGURO DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista na Lei n. 6.194/1974, art. 5º, § 7º, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. A matéria em análise foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), quando consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso, não podendo retroagir à data da edição da Medida Provisória nº 340/2006. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incidem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora, ou seja, a partir de sua citação. Apelação da ré e recurso adesivo do autor desprovidos.
Ementa
SEGURO DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista na Lei n. 6.194/1974, art. 5º, § 7º, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. A matéria em análise foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), quando consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso, não podendo retroagir à data da edição da Medida Provisória nº 340/2006. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incidem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora, ou seja, a partir de sua citação. Apelação da ré e recurso adesivo do autor desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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