TJDF APC - 1032216-20150111262523APC
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA E REPASSE AO CLIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 667 e seguintes do Código Civil, regem as obrigações da atuação advocatícia. Da Lei n. 8.906/1994, incisos IX e XX, emergem como comportamento infracional o ato de prejudicar, por culta grave, interesse confiado ao seu patrocínio e locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. Embora o autor tenha logrado êxito na reclamação trabalhista, não recebeu valores liberados mediante de alvará judicial e levantados pelo advogado que o representava em juízo naquele feito. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento. Não há que se falar, pois, em julgamento extra petita apenas porque o magistrado sentenciante adotou fundamentos que, nada obstante plenamente válidos, foram diversos daqueles pretendidos pelo apelante. O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. A atitude do advogado que retém indevidamente quantia decorrente de indenização trabalhista, deixando de entregá-la a seu cliente, rompendo a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado, violando os princípios da probidade e boa fé, configura ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pela cliente, ensejando, assim a indenização devida. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA E REPASSE AO CLIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 667 e seguintes do Código Civil, regem as obrigações da atuação advocatícia. Da Lei n. 8.906/1994, incisos IX e XX, emergem como comportamento infracional o ato de prejudicar, por culta grave, interesse confiado ao seu patrocínio e locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. Embora o autor tenha logrado êxito na reclamação trabalhista, não recebeu valores liberados mediante de alvará judicial e levantados pelo advogado que o representava em juízo naquele feito. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento. Não há que se falar, pois, em julgamento extra petita apenas porque o magistrado sentenciante adotou fundamentos que, nada obstante plenamente válidos, foram diversos daqueles pretendidos pelo apelante. O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. A atitude do advogado que retém indevidamente quantia decorrente de indenização trabalhista, deixando de entregá-la a seu cliente, rompendo a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado, violando os princípios da probidade e boa fé, configura ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pela cliente, ensejando, assim a indenização devida. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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