TJDF APC - 1032257-20160110353888APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE OBRA E PAGAMENTOS POR MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURAIS FIXADOS. 1. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra à própria pessoa, seus bens ou a terceiros, devendo serem analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. Não havendo provas do alegado, afasta-se a tese de coação. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 3. Havendo previsão contratual de que o pagamento do contrato de obra seria realizado de acordo com as medições realizadas no decorrer da execução e que os contratos, as medições e os distratos demonstram que o pagamento pelo serviço efetivamente executado foi realizado, não pode prevalecer a alegação de falta de pagamento ou a realização de serviços além do contratado. 4. A simples alegação de dificuldade financeira não se mostra apta para afastar ou diminuir a condenação em honorários recursais já fixados no percentual mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5. Honorários recursais devidos e fixados. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE OBRA E PAGAMENTOS POR MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURAIS FIXADOS. 1. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra à própria pessoa, seus bens ou a terceiros, devendo serem analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. Não havendo provas do alegado, afasta-se a tese de coação. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 3. Havendo previsão contratual de que o pagamento do contrato de obra seria realizado de acordo com as medições realizadas no decorrer da execução e que os contratos, as medições e os distratos demonstram que o pagamento pelo serviço efetivamente executado foi realizado, não pode prevalecer a alegação de falta de pagamento ou a realização de serviços além do contratado. 4. A simples alegação de dificuldade financeira não se mostra apta para afastar ou diminuir a condenação em honorários recursais já fixados no percentual mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5. Honorários recursais devidos e fixados. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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