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Jurisprudência


TJDF APC - 1032300-20160710170724APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. FASE DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia reparadora de mama, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.Diante do preenchimento dos critérios de indicação cirúrgica, a autora submeteu-se à cirurgia bariátrica. Contudo, a realização da cirurgia bariátrica não encerra a obrigação contratual, pois inconteste que os procedimentos de retirada de pele e o tratamento pós-cirúrgico são tidos por continuidade do tratamento iniciado, e não se resumem, portanto, à mera questão estética. A cirurgia de mama pretendida pela autora diz respeito à continuidade do tratamento de saúde, cuja cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde. Dessa forma, não se sustenta o argumento da Ré de que teria agido nos limites do que foi contratado entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela ilegítima negativa de autorização da cirurgia reparadora impediu que a autora pudesse ter uma melhora em sua qualidade de vida., causando-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 4.A recusa indevida ao tratamento, embora tenha frustrado as expectativas da beneficiária, causando-lhe angústia e preocupações, não ocasionou conseqüências graves ao tratamento da autora. A compensação restringe-se ao fato de ter havido frustração da expectativa de receber tratamento adequado, o que lhe gerou o desconforto de ter de aguardar até o deferimento da liminar sofrendo com os problemas gerados pela patologia. Sob esse enfoque, entendo proporcional, razoável e adequado o valor da compensação fixado na r. sentença. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 6.Trata-se de responsabilidade contratual ilíquida até a prolação da r. sentença, devendo a compensação ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e Súmula 54 do STJ, a contrario sensu). Mantida a r. sentença quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. 7.Na hipótese dos autos, a autora requereu tutela de urgência para a autorização de cirurgia reparadora de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e, no mérito, a confirmação da tutela requerida e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Salvo a indenização, que foi deferida (R$ 5.000,00) em valor abaixo do requerido, a autora teve todos os pleitos deferidos pelo Juízo a quo. Verifica-se, portanto, estar-se diante de hipótese do parágrafo único do art. 86 do CPC. Tendo a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, a ré deverá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 8.Apelação da ré desprovida e apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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