TJDF APC - 1032310-20160710128653APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta por SAÚDE SIM em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para condenar a apelante/ré a custear o período de internação, os procedimentos e medicamentos utilizados no tratamento da apelada/autora, relativo ao óbito embrionário de 18 (dezoito) semanas, e a pagar a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a contar da sentença. 2. Os contratos de seguro de saúde submetem-se à regência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ) razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC) e, aquelas que conduzam a situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, devem ser consideradas nulas (art. 51 do CDC). 3. Autos que documentam que a apelada/autora, em 29/4/2016, contratou com a apelante/ré Plano de Assistência Privada à Saúde coletivo por adesão, o qual teria vigência a partir de 10/06/2016. Em 10/07/2016, foi atendida no Hospital Santa Marta, em Taguatinga, com indicação de internação clínica devido a óbito embrionário de 18 (dezoito) semanas. Relatório médico contém pedido de internação de emergência para manejo clínico de eliminação do embrião morto e tratamento com antibioticoterapia devido ao risco de ocorrer infecção generalizada (sepse) e evolução para óbito em 24 (vinte e quatro) horas, entretanto, a cobertura foi negada pela apelante sob o fundamento de que ainda vigente o prazo de carência. 4. Acobertura, nos casos de urgência e emergência não poderá observar período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ. 5. Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. Não há que se falar, portanto, em limitação temporal do atendimento àqueles que cumprem prazo de carência, tampouco em incidência da Resolução Normativa nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. 6. Enseja, também, indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo, por infligir maior angústia à paciente em momento de fragilidade pessoal e suscetibilizar o agravamento do quadro clínico já debilitado, o que configura conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 7. Considerando que o abalo sofrido pela apelada não deve ser menosprezado, posto que encontrava-se em situação de demasiada fragilidade, correndo risco de vida, quando da negativa da cobertura pela apelante, mas também não há prova de que o tratamento tenha chegado a ser negado ou interrompido pelo hospital, levando em conta casos similares na jurisprudência pátria, entendo que se mostra razoável e proporcional a redução da indenização por danos morais para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). 8. Em razão da sucumbência recursal na maior parte, com fundamento no caput e §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária da parte ré, fixada na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação (§2º do art. 85 do CPC/15). 9. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta por SAÚDE SIM em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para condenar a apelante/ré a custear o período de internação, os procedimentos e medicamentos utilizados no tratamento da apelada/autora, relativo ao óbito embrionário de 18 (dezoito) semanas, e a pagar a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a contar da sentença. 2. Os contratos de seguro de saúde submetem-se à regência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ) razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC) e, aquelas que conduzam a situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, devem ser consideradas nulas (art. 51 do CDC). 3. Autos que documentam que a apelada/autora, em 29/4/2016, contratou com a apelante/ré Plano de Assistência Privada à Saúde coletivo por adesão, o qual teria vigência a partir de 10/06/2016. Em 10/07/2016, foi atendida no Hospital Santa Marta, em Taguatinga, com indicação de internação clínica devido a óbito embrionário de 18 (dezoito) semanas. Relatório médico contém pedido de internação de emergência para manejo clínico de eliminação do embrião morto e tratamento com antibioticoterapia devido ao risco de ocorrer infecção generalizada (sepse) e evolução para óbito em 24 (vinte e quatro) horas, entretanto, a cobertura foi negada pela apelante sob o fundamento de que ainda vigente o prazo de carência. 4. Acobertura, nos casos de urgência e emergência não poderá observar período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ. 5. Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. Não há que se falar, portanto, em limitação temporal do atendimento àqueles que cumprem prazo de carência, tampouco em incidência da Resolução Normativa nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. 6. Enseja, também, indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo, por infligir maior angústia à paciente em momento de fragilidade pessoal e suscetibilizar o agravamento do quadro clínico já debilitado, o que configura conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 7. Considerando que o abalo sofrido pela apelada não deve ser menosprezado, posto que encontrava-se em situação de demasiada fragilidade, correndo risco de vida, quando da negativa da cobertura pela apelante, mas também não há prova de que o tratamento tenha chegado a ser negado ou interrompido pelo hospital, levando em conta casos similares na jurisprudência pátria, entendo que se mostra razoável e proporcional a redução da indenização por danos morais para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). 8. Em razão da sucumbência recursal na maior parte, com fundamento no caput e §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária da parte ré, fixada na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação (§2º do art. 85 do CPC/15). 9. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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