TJDF APC - 1032312-20160110655005APC
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. MANTÉRIA ATINENTE à FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INADMISSILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO NCPC. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a promover a transferência do automóvel e a pagar todos os encargos relativos a este desdeque tenham fatos geradores a partir de 22/06/2011, inclusive. 2. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o simples descumprimento contratual, sem qualquer aborrecimento extraordinário, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a compensação a título de danos morais. 3. O caso dos autos, contudo, refoge ao mero inadimplemento na medida em que a inércia da ré em proceder à transferência do veículo, quando tinha condições para fazê-lo, causou transtornos e aborrecimentos à autora, como a inscrição de seu nome em dívida ativa. Assim, mostra-se razoável a fixação de indenização no patamar de R$ 5.000,00. 4. Amulta coercitiva disposta no art. 537 do NCPC visa pressionar o réu a cumprir o mandamento judicial e incide em caso de descumprimento. Em tendo ela sido fixada em decisão antecipatória de tutela, a qual fora mantida por ocasião da v. sentença, a averiguação dos contornos do descumprimento e do valor por ele devido a título de multa pelo atraso são circunstâncias inerentes à fase de cumprimento de sentença, provisório do definitivo. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados no primeiro grau dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do NCPC, não há razões que justifiquem a majoração pretendida. Lado outro, devem ser fixados honorários recursais pelo trabalho adicional nesta instância revisora. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. MANTÉRIA ATINENTE à FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INADMISSILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO NCPC. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a promover a transferência do automóvel e a pagar todos os encargos relativos a este desdeque tenham fatos geradores a partir de 22/06/2011, inclusive. 2. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o simples descumprimento contratual, sem qualquer aborrecimento extraordinário, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a compensação a título de danos morais. 3. O caso dos autos, contudo, refoge ao mero inadimplemento na medida em que a inércia da ré em proceder à transferência do veículo, quando tinha condições para fazê-lo, causou transtornos e aborrecimentos à autora, como a inscrição de seu nome em dívida ativa. Assim, mostra-se razoável a fixação de indenização no patamar de R$ 5.000,00. 4. Amulta coercitiva disposta no art. 537 do NCPC visa pressionar o réu a cumprir o mandamento judicial e incide em caso de descumprimento. Em tendo ela sido fixada em decisão antecipatória de tutela, a qual fora mantida por ocasião da v. sentença, a averiguação dos contornos do descumprimento e do valor por ele devido a título de multa pelo atraso são circunstâncias inerentes à fase de cumprimento de sentença, provisório do definitivo. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados no primeiro grau dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do NCPC, não há razões que justifiquem a majoração pretendida. Lado outro, devem ser fixados honorários recursais pelo trabalho adicional nesta instância revisora. 7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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