TJDF APC - 1032320-20170110000433APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o plano de saúde a arcar com as despesas de internação em UTI e ao pagamento de compensação por dano moral. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Acobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá estar condicionada a período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ. 4.Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. Não há que se falar, portanto, em limitação temporal do atendimento àqueles que cumprem prazo de carência, tampouco em incidência da Resolução Normativa nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. 5. A negativa de autorização para internação emergencial causa angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal, o que configura atentado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de sua personalidade. Inarredável, assim, o dever de compensação pelo dano moral. 6.Confirma-se o valor fixado na r. sentença, o qual encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na gravidade, na repercussão dos fatos, na intensidade e nos efeitos da lesão, de modo a reparar o lesado e atender à finalidade didático-pedagógica de desestimular a reiteração de condutas lesivas por aqueles que prestam serviços ligados à saúde e bem-estar das pessoas. 7.Apelação da ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o plano de saúde a arcar com as despesas de internação em UTI e ao pagamento de compensação por dano moral. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Acobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá estar condicionada a período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ. 4.Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. Não há que se falar, portanto, em limitação temporal do atendimento àqueles que cumprem prazo de carência, tampouco em incidência da Resolução Normativa nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. 5. A negativa de autorização para internação emergencial causa angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal, o que configura atentado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de sua personalidade. Inarredável, assim, o dever de compensação pelo dano moral. 6.Confirma-se o valor fixado na r. sentença, o qual encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na gravidade, na repercussão dos fatos, na intensidade e nos efeitos da lesão, de modo a reparar o lesado e atender à finalidade didático-pedagógica de desestimular a reiteração de condutas lesivas por aqueles que prestam serviços ligados à saúde e bem-estar das pessoas. 7.Apelação da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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