TJDF APC - 1032330-20110110790420APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Quando, na audiência preliminar, a parte esclarece que não possui mais provas a produzir, caracterizada está a desistência quanto à produção de prova pericial requerida anteriormente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2 - Não existindo regramento específico para o procedimento de constituição do arrendatário em mora, deverão ser aplicadas as normas gerais de direito civil para a mora das obrigações. De acordo com o artigo 397 do Código Civil, oinadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E, ainda, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado artigo, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3 - Deve ser observado que a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça (No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutória expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.) não dispôs sobre o meio a ser utilizado para a realização da notificação. Assim, a notificação para comprovação de mora nos contratos de arredamento mercantil pode ser expedida via Cartório extrajudicial. 4 - Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º), bem como que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§ 3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 5 - Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para se pleitear a devolução do VRG. A jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que na reintegração de posse - de natureza dúplice - é suficiente ao réu reconvir pleiteando a devolução do VRG antecipado. 6 - É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG deve ocorrer após devolvido o bem ao arrendador. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário referente ao VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante e devolverá o resto ao arrendatário em caso de superávit. 7 - Recursos conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não providos.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Quando, na audiência preliminar, a parte esclarece que não possui mais provas a produzir, caracterizada está a desistência quanto à produção de prova pericial requerida anteriormente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2 - Não existindo regramento específico para o procedimento de constituição do arrendatário em mora, deverão ser aplicadas as normas gerais de direito civil para a mora das obrigações. De acordo com o artigo 397 do Código Civil, oinadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E, ainda, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado artigo, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3 - Deve ser observado que a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça (No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutória expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.) não dispôs sobre o meio a ser utilizado para a realização da notificação. Assim, a notificação para comprovação de mora nos contratos de arredamento mercantil pode ser expedida via Cartório extrajudicial. 4 - Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º), bem como que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§ 3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 5 - Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para se pleitear a devolução do VRG. A jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que na reintegração de posse - de natureza dúplice - é suficiente ao réu reconvir pleiteando a devolução do VRG antecipado. 6 - É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG deve ocorrer após devolvido o bem ao arrendador. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário referente ao VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante e devolverá o resto ao arrendatário em caso de superávit. 7 - Recursos conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não providos.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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