TJDF APC - 1032378-20150111457052APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELOS RÉUS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo o réu revel apresentado recurso de apelação, repisando teses que foram apresentadas em contestação pelo primeiro réu, e tendo impugnado a sentença adequadamente, não há que se falar em inovação recursal. 2. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que encontrar, conforme regra do parágrafo único do artigo 345 do CPC. 3. Descabido o pedido de juntada extemporânea de documentos, na via recursal, o que seria admitido apenas no caso de documentos novos ou, sendo relativos a fatos anteriores, se houvesse comprovação do motivo que impediu a parte de juntá-los no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 4. Aalegação do autor de que jamais assinou contrato de empréstimo com o réu deve ser tida como verdadeira. Tratando-se de fato negativo específico, caberia aos réus demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, trazendo o contrato que teria sido firmado com o autor. Todavia, não se desincumbiram de tal ônus, deixando de provar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Conforme consignado na sentença, o banco réu não trouxe aos autos sequer um único documento apto a demonstrar a existência de relação de direito material entre as partes, confirmando os fatos narrados na inicial. 6. Ainda que o autor não tenha juntado documento demonstrando a negativação, vê-se que o Banco réu, em contestação, confessa ter realizado a inclusão do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Nos termos do artigo 374, II, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Portanto, tem-se como incontroversa a existência da negativação, que configura indevida ante a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. 7. É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 8. Afixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 9. Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, é adequado para reparar os danos morais sofridos pelo autor em decorrência da negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, montante que se amolda aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Acorreção monetária relativa à indenização por danos morais incide da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11. Recursos conhecidos. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Pedido de juntada extemporânea de documentos rejeitado. Apelação do segundo réu desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELOS RÉUS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo o réu revel apresentado recurso de apelação, repisando teses que foram apresentadas em contestação pelo primeiro réu, e tendo impugnado a sentença adequadamente, não há que se falar em inovação recursal. 2. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que encontrar, conforme regra do parágrafo único do artigo 345 do CPC. 3. Descabido o pedido de juntada extemporânea de documentos, na via recursal, o que seria admitido apenas no caso de documentos novos ou, sendo relativos a fatos anteriores, se houvesse comprovação do motivo que impediu a parte de juntá-los no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 4. Aalegação do autor de que jamais assinou contrato de empréstimo com o réu deve ser tida como verdadeira. Tratando-se de fato negativo específico, caberia aos réus demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, trazendo o contrato que teria sido firmado com o autor. Todavia, não se desincumbiram de tal ônus, deixando de provar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Conforme consignado na sentença, o banco réu não trouxe aos autos sequer um único documento apto a demonstrar a existência de relação de direito material entre as partes, confirmando os fatos narrados na inicial. 6. Ainda que o autor não tenha juntado documento demonstrando a negativação, vê-se que o Banco réu, em contestação, confessa ter realizado a inclusão do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Nos termos do artigo 374, II, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Portanto, tem-se como incontroversa a existência da negativação, que configura indevida ante a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. 7. É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 8. Afixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 9. Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, é adequado para reparar os danos morais sofridos pelo autor em decorrência da negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, montante que se amolda aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Acorreção monetária relativa à indenização por danos morais incide da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11. Recursos conhecidos. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Pedido de juntada extemporânea de documentos rejeitado. Apelação do segundo réu desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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