TJDF APC - 1032398-20120410062400APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CC/02. BEM ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. PARTILHA EQUÂNIME. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 2. O requerente/apelado produziu prova documental robusta, a qual foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, restando claro que as partes efetivamente mantiveram união estável no período indicado na inicial, não tendo a requerida/apelante logrado êxito em comprovar o contrário. 3. Inexistindo prova de contrato escrito entre os ex-companheiros em sentido diverso, constata-se que se aplica o regime da comunhão parcial de bens à união estável em exame, nos termos dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. 4. Dessa maneira, verifica-se que o requerente/apelado tem a seu favor a presunção de que os bens adquiridos na constância da união estável são fruto do esforço mútuo, devendo ser partilhados entre os ex-conviventes. 5. Tendo em vista que a requerida/apelante somente conseguiu comprovar a incomunicabilidade de 92% (noventa e dois por cento) da terra nua, faz-se necessária a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do percentual restante do terreno, assim como de toda a edificação sobre ele construída na constância da união estável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CC/02. BEM ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. PARTILHA EQUÂNIME. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 2. O requerente/apelado produziu prova documental robusta, a qual foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, restando claro que as partes efetivamente mantiveram união estável no período indicado na inicial, não tendo a requerida/apelante logrado êxito em comprovar o contrário. 3. Inexistindo prova de contrato escrito entre os ex-companheiros em sentido diverso, constata-se que se aplica o regime da comunhão parcial de bens à união estável em exame, nos termos dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. 4. Dessa maneira, verifica-se que o requerente/apelado tem a seu favor a presunção de que os bens adquiridos na constância da união estável são fruto do esforço mútuo, devendo ser partilhados entre os ex-conviventes. 5. Tendo em vista que a requerida/apelante somente conseguiu comprovar a incomunicabilidade de 92% (noventa e dois por cento) da terra nua, faz-se necessária a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do percentual restante do terreno, assim como de toda a edificação sobre ele construída na constância da união estável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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