TJDF APC - 1032556-20150710249048APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO VENCIDAS. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 784, INC. X, DO CPC APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS INSTITUÍDOS CONFORME O ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO 1. A prescrição normativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC, enuncia que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. O rol dos títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio edilício para além dos limites o prescritos no art. 1332 do Código Civil. 3. As associações que atuam como condomínios de fato, não podem ser, por sua própria natureza jurídica, abrangidas pelo conceito de condomínio edilício. 4. Apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem figurar como credores em ação de execução com fundamento no art. 784, inc. X, do CPC. Precedentes do TJDFT. 5.O titular ou possuidor de fração ideal de imóvel localizado em condomínio irregular está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 6. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, a obrigação do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e fruição dos serviços e bens comuns à área compartilhada por todos, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Logo, ainda que não tenha sido regularmente constituído o condomínio, é imprescindível o pagamento das parcelas mensais obrigações comuns, inclusive para a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do morador em relação ao demais. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO VENCIDAS. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 784, INC. X, DO CPC APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS INSTITUÍDOS CONFORME O ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO 1. A prescrição normativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC, enuncia que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. O rol dos títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio edilício para além dos limites o prescritos no art. 1332 do Código Civil. 3. As associações que atuam como condomínios de fato, não podem ser, por sua própria natureza jurídica, abrangidas pelo conceito de condomínio edilício. 4. Apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem figurar como credores em ação de execução com fundamento no art. 784, inc. X, do CPC. Precedentes do TJDFT. 5.O titular ou possuidor de fração ideal de imóvel localizado em condomínio irregular está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 6. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, a obrigação do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e fruição dos serviços e bens comuns à área compartilhada por todos, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Logo, ainda que não tenha sido regularmente constituído o condomínio, é imprescindível o pagamento das parcelas mensais obrigações comuns, inclusive para a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do morador em relação ao demais. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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