TJDF APC - 1032668-20140110962796APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE CASA DE MADEIRA. VÍCIOS OCULTOS. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DA CONSTROVÉRSIA DE FATO. OBSERVÂNCIA PELA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que pretende reformar e formula pedido de análise de impugnação ao laudo pericial, já decidida antes da sentença. 2. Não há cerceamento de defesa se a sentença não considera outros fatos que não aqueles tidos por controvertidos em decisão saneadora. 3. Uma vez constatado, em perícia, vício de construção na estrutura de sustentação de casa de madeira, correta a responsabilização da construtora pela reparação. 4. Se não foi comprovado que as ripas danificadas no piso da área externa do imóvel tem origem em falha na construção ou má qualidade dos materiais empregados, mas decorrente do desgaste natural e do uso do bem, a construtora não deve ser responsabilizada pela reparação. 5. Apelação do Autor não conhecida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE CASA DE MADEIRA. VÍCIOS OCULTOS. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DA CONSTROVÉRSIA DE FATO. OBSERVÂNCIA PELA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que pretende reformar e formula pedido de análise de impugnação ao laudo pericial, já decidida antes da sentença. 2. Não há cerceamento de defesa se a sentença não considera outros fatos que não aqueles tidos por controvertidos em decisão saneadora. 3. Uma vez constatado, em perícia, vício de construção na estrutura de sustentação de casa de madeira, correta a responsabilização da construtora pela reparação. 4. Se não foi comprovado que as ripas danificadas no piso da área externa do imóvel tem origem em falha na construção ou má qualidade dos materiais empregados, mas decorrente do desgaste natural e do uso do bem, a construtora não deve ser responsabilizada pela reparação. 5. Apelação do Autor não conhecida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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