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Jurisprudência


TJDF APC - 1032692-20150110283354APC

Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA. ACÍDIA. POSTULAÇÃO SERÔDIA. PRETENSÃO FORMULADA MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS A CIENTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA PERSISTENTE. CIRCULAR SUSEP 67/98. INTERPRETAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO SEGURADO NA DEFESA DO DIREITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Conquanto a prescrição e a decadência encerrem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis até mesmo de ofício, em tendo sido transmudadas em questões processuais e resolvidas no trânsito processual via de decisão que viera a ser acobertada pelo manto da preclusão, o devido processo legal, que tem entre suas vigas de sustentação na conformação da destinação teleológica do processo, o fenômeno da preclusão, obsta que sejam reprisadas em sede de contrarrazões pela parte que as formulara originariamente e permanecera silente quando foram refutadas (CPC, arts. 505 e 507). 2. O contrato de seguro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que, conquanto intermediado pela estipulante, que, inclusive, participa na gestão do avençado ao promover o desconto em folha do prêmio ajustado, tem na posição contratual de contratada e obrigada a seguradora que frui das mensalidades vertidas e suporta as coberturas convencionadas, se emoldurando, ambas, como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conquanto inviável que o contrato de seguro cujos prêmios são solvidos mediante consignação em folha seja rescindido ou cancelado com lastro na acídia da estipulante e obrigada a promover os descontos e sua transmissão à seguradora sem que o segurado seja previamente notificado da falha que resultara na qualificação do sua mora, a constatação de que viera a ser cancelado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, a despeito de não ter sido notificado, e o segurado viera a tomar conhecimento formal do fato, permanecendo inerte, a partir de então, por mais de 04 (quatro) anos, torna inviável que, decorrido esse interstício, postule o reprisamento do seguro. 4. Cientificado formalmente da rescisão/cancelamento do seguro em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, conquanto encerre o havido inadimplemento da estipulante que estava obrigada a consignar as parcelas mensais na folha de pagamento do segurado e repassá-las à seguradora, a inércia do segurado por expressivo lapso temporal - mais de 04 anos -, torna inviável que postule, com lastro no havido, a retomada da vigência do seguro, inclusive porque, qualificado o inadimplemento, tinha prazo certo para restabelecer o pagamento dos prêmios como pressuposto para o restabelecimento e preservação do contrato, que, expirado, legitima o definitivo cancelamento do contratado (Circular SUSEP nº 67/98, arts. 1º, 2º, 3º e 19). 5. O contrato de seguro, como consabido, ostenta a natureza de contrato aleatório, bilateral e comutativo, estando sujeito, a par do disposto na legislação codificada, à incidência da normatização esparsa editada pelo órgão regulador do mercado de seguro, que inviabiliza que, distratado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, seja repristinado à margem do autorizado e após ter permanecido como contrato exaurido por expressivo lapso temporal por inércia do próprio segurado, inclusive porque o direito não socorre aos que dormem no seu exercitamento. 6. O cancelamento da apólice securitária motivada originariamente pelo descumprimento das obrigações reservadas à estipulante, conquanto irradie dissabor e chateação, não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do consumidor, notadamente quando concorrera para o desenlace, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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