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Jurisprudência


TJDF APC - 1032701-20140710379148APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO PELA VIA TERRESTRE. VIAGEM. PASSAGEIRA/CONSUMIDORA. CRISE DE BRONQUITE. DEFLAGRAÇÃO. FATO. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COM OS PASSAGEIROS A BORDO. FALHA IMPUTADA À PRESTADORA. SOCORRO. SOLICITAÇÃO AO CONDUTOR DO ÔNIBUS. OMISSÃO. FATOS. PROVA. NEXO CAUSAL ENLAÇANDO O DANO AO ILÍCITO IMPRECADO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ILIDIDA. DIREITO. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14; CPC, ART. 373, I). DANO MATERIAL. DIREITO ALHEIO. DEFESA EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de transporte de passageiros encarta relação obrigacional de índole consumerista, e, conquanto a responsabilidade da transportadora de passageiros ostente natureza objetiva por imposição legal decorrente dos riscos que o desenvolvimento de suas atividades irradia aos destinatários da prestação e a terceiros, sua germinação, dispensada a comprovação da conduta culposa, demanda a comprovação da subsistência do ato ilícito e do nexo causal enlaçando-o aos efeitos lesivos ventilados (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I). 2. Sobejando incontroversa a contratação dos serviços de transporte, à passageira que, padecente de enfermidade de natureza crônica - bronquite -, ventila que, na execução da prestação, fora sujeitada a agentes que deflagraram crise aguda de bronquite, e, em seguida, não lhe fora dispensado atendimento adequado pelo preposto da transportadora que conduzia o veículo de transporte, atrai para si o ônus de evidenciar o nexo causal enlaçando a manifestação que sofrera e o tratamento negligente que lhe fora dispensado como elementos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil da fornecedora em indenizar os danos morais que teria experimentado. 3. Ausente qualquer prova enlaçando a crise de bronquite sofrida pela passageira à exposição que teria experimentado no momento do abastecimento do veículo de transporte no qual viajara, notadamente porque, mediante simples apreensão empírica, pode ser afirmado que pode ter sido deflagrada por inúmeros fatores, mormente quando nenhum outro passageiro apresentara manifestação idêntica, resta desqualificada a subsistência de falha na prestação passível de enlaçar os efeitos experimentados pela consumidora dos serviços a ato imputável à fornecedora, inviabilizando o aperfeiçoamento de nexo causal enlaçando o havido a um ilícito imputável à prestadora de serviços. 4. Ausente prova de que, diante da manifestação de crise da enfermidade crônica que aflige a passageira - bronquite crônica -, não lhe fora dispensado tratamento adequado até ser conduzida a posto de atendimento da concessionária da rodovia, ressoa inexorável que não restaram evidenciada a subsistência de ato ilícito imputável à prestadora de serviços e o nexo causal enlaçando-o aos danos ventilados pela passageira, sobejando, ao invés, que o preposto agira com acerto, determinando a rejeição do pedido indenizatório que formulara a consumidora, porquanto não evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I). 5. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória, não sendo lícito, outrossim, que terceiro demande em nome próprio direito alheio (CPC, art. 18). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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