TJDF APC - 1032746-20150710103689APC
DIREITO CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INDEVIDA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se constatando qualquer excesso, ilegalidade ou abuso de informação, e verificado de que se trata de matéria de interesse público, dado que versa acerca de violência banal praticada no trânsito, mesmo que se considere a gravidade dos fatos e suas consequências para a imagem do apelante, deve-se preservar o preceito fundamental da liberdade de informação e o direito de informar da imprensa. 2. Não tendo sido praticado o ato ilícito, não se forma o liame pressuposto da responsabilidade civil, eximindo o praticante da ação do efeito ressarcitório ou sancionador por danos morais. 3. Em havendo evidências de que em briga estabelecida entre os contendente a parte agiu em autodefesa e sem provas de que produzira lesões à outra, não se pode constatar e atribuir culpa concorrente entre si, mas tão somente ao agressor. 4. A agressão pública e desarrazoada, por si caracteriza a ocorrência de danos morais reparáveis, restando nítida a violação aos direitos da personalidade do agredido, pois experimentara dor física e emocional, desassossego, constrangimentos familiares e sociais, transtornos e aborrecimentos, em razão da ação violenta sofrida. 5. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 7. Recursos conhecidos. Apelos não providos. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foram majoradas as verbas honorárias de sucumbência. Exigibilidades suspensas pelas gratuidades de Justiça. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INDEVIDA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se constatando qualquer excesso, ilegalidade ou abuso de informação, e verificado de que se trata de matéria de interesse público, dado que versa acerca de violência banal praticada no trânsito, mesmo que se considere a gravidade dos fatos e suas consequências para a imagem do apelante, deve-se preservar o preceito fundamental da liberdade de informação e o direito de informar da imprensa. 2. Não tendo sido praticado o ato ilícito, não se forma o liame pressuposto da responsabilidade civil, eximindo o praticante da ação do efeito ressarcitório ou sancionador por danos morais. 3. Em havendo evidências de que em briga estabelecida entre os contendente a parte agiu em autodefesa e sem provas de que produzira lesões à outra, não se pode constatar e atribuir culpa concorrente entre si, mas tão somente ao agressor. 4. A agressão pública e desarrazoada, por si caracteriza a ocorrência de danos morais reparáveis, restando nítida a violação aos direitos da personalidade do agredido, pois experimentara dor física e emocional, desassossego, constrangimentos familiares e sociais, transtornos e aborrecimentos, em razão da ação violenta sofrida. 5. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 7. Recursos conhecidos. Apelos não providos. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foram majoradas as verbas honorárias de sucumbência. Exigibilidades suspensas pelas gratuidades de Justiça. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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