TJDF APC - 1032831-20130910287439APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONFORME APÓLICE. EXCLUÍDA A COBERTURA POR DANO MORAL. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE. Não deve prevalecer a alegação de ausência de nexo de causalidade quando devidamente comprovado que o acidente descrito na inicial foi a causa direta e imediata para os danos alegados. Considerando que a integridade física do autor foi frontalmente atingida, de modo a lhe causar dor e sofrimento, além da aflição causada por grave acidente, que lesionou doze vítimas, e da angústia e transtorno decorrentes da recuperação, restam caracterizadas lesões a direitos de personalidade, razão pela qual deve ser arbitrada compensação por danos morais. Se o valor da indenização foi fixado num patamar razoável e adequado à situação vivenciada pelo autor, não há que falar em redução do referido montante. Nos termos da Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Assim, caso não conste na apólice previsão de cobertura por danos morais, mas haja cláusula que exclui este risco, a seguradora litisdenunciada não deve ser responsabilizada pelo valor que eventualmente o segurado vier a desembolsar a este título. Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONFORME APÓLICE. EXCLUÍDA A COBERTURA POR DANO MORAL. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE. Não deve prevalecer a alegação de ausência de nexo de causalidade quando devidamente comprovado que o acidente descrito na inicial foi a causa direta e imediata para os danos alegados. Considerando que a integridade física do autor foi frontalmente atingida, de modo a lhe causar dor e sofrimento, além da aflição causada por grave acidente, que lesionou doze vítimas, e da angústia e transtorno decorrentes da recuperação, restam caracterizadas lesões a direitos de personalidade, razão pela qual deve ser arbitrada compensação por danos morais. Se o valor da indenização foi fixado num patamar razoável e adequado à situação vivenciada pelo autor, não há que falar em redução do referido montante. Nos termos da Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Assim, caso não conste na apólice previsão de cobertura por danos morais, mas haja cláusula que exclui este risco, a seguradora litisdenunciada não deve ser responsabilizada pelo valor que eventualmente o segurado vier a desembolsar a este título. Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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