TJDF APC - 1032840-20160510012230APC
CIVIL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do direito de anular, sob o fundamento da simulação, a procuração lavrada em 11/02/1994 e a cessão de direitos do imóvel por escritura pública passada em 23/03/1994. 3. Apenas o legítimo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda que operada a decadência. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do direito de anular, sob o fundamento da simulação, a procuração lavrada em 11/02/1994 e a cessão de direitos do imóvel por escritura pública passada em 23/03/1994. 3. Apenas o legítimo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda que operada a decadência. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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