TJDF APC - 1032850-20160110612155APC
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. FALECIMENTO DO ASSOCIADO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é administradora de plano de saúde privado e sem fins lucrativos; e o seu estatuto estabelece um rol taxativo de associados e dos respectivos dependentes. Por previsão expressa no regulamento de associados, após o falecimento do associado, somente conserva a condição de beneficiário do plano de saúde, o dependente já inscrito no plano por aquele antes de seu falecimento. No caso do cônjuge do associado falecido permanecer inscrito como dependente no plano de saúde, não é admissível a inclusão da companheira como dependente. 2. A recusa pela operadora do plano de saúde de incluir a recorrente no plano de saúde como dependente do seu companheiro falecido, por si só, não configura ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade apto a ensejar a compensação por danos morais. 3. Ocorrendo a sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. FALECIMENTO DO ASSOCIADO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é administradora de plano de saúde privado e sem fins lucrativos; e o seu estatuto estabelece um rol taxativo de associados e dos respectivos dependentes. Por previsão expressa no regulamento de associados, após o falecimento do associado, somente conserva a condição de beneficiário do plano de saúde, o dependente já inscrito no plano por aquele antes de seu falecimento. No caso do cônjuge do associado falecido permanecer inscrito como dependente no plano de saúde, não é admissível a inclusão da companheira como dependente. 2. A recusa pela operadora do plano de saúde de incluir a recorrente no plano de saúde como dependente do seu companheiro falecido, por si só, não configura ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade apto a ensejar a compensação por danos morais. 3. Ocorrendo a sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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